TJPB - 0858676-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0858676-56.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDUARDO PEREZ RODRIGUEZ, CAMILE CAVALCANTE WYATT Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOZA - SP104311 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOZA - SP104311 REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, observo que a parte promovida requereu provas, todavia, não as justificou.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Isto posto, intime-se demandada para que se manifeste acerca dos pontos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:05
Determinada diligência
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17/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0858676-56.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDUARDO PEREZ RODRIGUEZ, CAMILE CAVALCANTE WYATT Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOZA - SP104311 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOZA - SP104311 REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir acerca do pedido de provas formulado anteriormente, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada a todos os litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que seja intimada a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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