TJPB - 0833122-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:07
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TIAGO MATIAS DE FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0833122-51.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte executada BANCO CSF S/A para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
João Pessoa, 5 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO MATIAS DE FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833122-51.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: TIAGO MATIAS DE FIGUEIREDO, PAULO FERREIRA DE FIGUEIREDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/09/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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