TJPB - 0801815-46.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0801815-46.2023.8.15.0051 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: ANTÔNIA MARIA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIO.
VERBA DEVIDA.
RETROATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Bernardino Batista/PB desde 20/02/1998.
Afirma que, com base na Lei Municipal nº 026/1997, que instituiu um adicional por Tempo de Serviço de 1% por quinquênio, que deveria ter começado a receber esse adicional a partir de março de 2003, no entanto, o município nunca pagou esse adicional, apesar de seu direito adquirido.
Requer a condenação do Município Promovido, à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) de cada período, no percentual à razão de 1% pelo primeiro, 2% pelo segundo (de forma progressiva) e assim sucessivamente, desde março/2003, com reflexos no décimo terceiro, salário, férias e terço constituição.
Pede ainda pela condenação do município Promovido ao pagamento dos valores retroativos devidos, referente aos últimos 05 (cinco) anos e mais os que sobrevier no transcorrer do processo (parcelas vencidas e vincendas), até a data da efetiva e correta implantação.
Devidamente citado, o Município de Bernardino. apresentou contestação, com preliminar de ausência de interesse processual e prescrição.
No mérito, aduz que já paga o adicional à autora, argumentando que não houve violação de direitos.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica (Id 28130163), reiterando os termos da inicial e rejeitando os argumentos trazidos pela ré.
Realizada audiência, a conciliação não logrou êxito.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pleito autoral, para implementar o adicional por tempo de serviço na ficha funcional do servidor, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por quinquênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 026/1997, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário; bem como condenar a ré na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes às parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Irresignado o Promovido ingressou com Recurso Inominado, com preliminar de nulidade do processo pela inobservância do devido processo legal.
No mérito, reitera as teses trazidas em sua peça contestatória, aduzindo, principalmente, que pagou ao recorrido o adicional por tempo de serviço.
Pugna pela total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas (Id 28130172), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Sobre a preliminar suscitada, é certo que diante da inexistência de Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca, deve a demanda ser processada e julgada perante o juízo de direito com jurisdição comum, porém sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o que, efetivamente, ocorreu neste caso, de modo que a preliminar arguida não merece prosperar.
De modo que, tendo o presente feito tramitado na 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe sob o rito do juizado fazendário, com garantia irrestrita da ampla defesa e do contraditório, não que há que se falar em nulidade da sentença, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Sobre a matéria de mérito em discussão, o art. 118, da Lei Municipal nº 026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista dispõe que: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, tenho que deve ser implantado o referido adicional em 5%.
Assim, tendo a Autora comprovado o vínculo efetivo com o Município, deve fazer jus ao direito pleiteado, sendo devido, ainda, os valores retroativos não prescritos, nos termos da lei acima supracitada.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
APLICABILIDADE DO ARTS. 59, III, E 65 DA LEI Nº 309/2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI.
IMPLANTAÇÃO E QUITAÇÃO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial. (0800209-98.2018.8.15.1201, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001106820168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00001106820168150511 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Destarte, conforme assentado na sentença, e da análise dos documentos constantes nos autos, o Município recorrente não fez prova da concessão do benefício à parte autora, nem acostou aos autos prova de que tenha adimplido de forma correta o adicional, e sendo assim, é devido o seu pagamento conforme definiu a sentença original.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual 16 a 23 de setembro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:51
Determinada diligência
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25/09/2024 08:51
Voto do relator proferido
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25/09/2024 08:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2024 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2024 09:16
Determinada diligência
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01/06/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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