TJPB - 0800561-47.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo n.: 0800561-47.2022.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (Impugnar à Contestação) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, INTIMO as partes para manifestarem sobre a minuta de RPV contido no ID's nº122724160.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 3 de setembro de 2025.
HERALDO COSTA MIGUEL Chefe de Cartório 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:33
Juntada de RPV
-
03/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2025 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ODALVES FERREIRA ALVES LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-47.2022.8.15.0221 [Readaptação] AUTOR: MARIA DA SILVA LIMA INACIO REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DA SILVA LIMA INÁCIO propôs a presente demanda em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS, objetivando a readaptação da função exercida no Município promovido.
Alega a promovente que ocupa o cargo de Professora no Município de São José de Piranhas e que está acometida de problema de saúde: poliartropatia inflamatória (CID10-M064) que traz comprometimento no exercício de suas funções regulares.
Pugna pela readaptação para cargo ou função mais branda.
Custas iniciais totalmente liquidadas (id. 76636756).
Em decisão sob id. 77967131, foi indeferido o pleito de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (80839752), oportunidade em que arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de procedimento correto para avaliar a condição médica da requerente, bem como, qual cargo ou função deveria ser designada para a servidora de acordo com a legislação municipal vigente.
Apresentada impugnação à contestação (81324434).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou-se no id. 92326848, pela produção de prova pericial.
O município requereu o julgamento antecipado do mérito.
Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar arguida pelo ente requerido e nomeado perito (93486461).
Juntado laudo pericial (98135446).
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre laudo, nada requereram. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC/2015) constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
Assim, estando o feito pronto para julgamento de mérito, procedo a decisão final.
MÉRITO.
Implantado pela Emenda Constitucional nº 113/2019, o parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição Federal, que disciplina a readaptação de servidores públicos vítimas de doenças ou acidentes, por exemplo, é norma de eficácia plena.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Acerca da readaptação, ensina o professor José Maria Pinheiro Madeira, in Servidor Público na Atualidade, 6. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, págs.357/358, que: “Está conceituada no Estatuto Federal, isto é, no art. 24, da Lei 8.112/90.
Nesta forma de provimento o servidor passa a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível, ou seja, diverso do que ocupa, sob o ponto de vista físico, psíquico ou intelectual, e sempre atendido o interesse público.
Tem em vista assim a readaptação à necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
Readaptação é a investidura do servidor, estável ou não, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (…) É uma tentativa, na verdade, desesperada da Administração Pública, a fim de evitar a aposentadoria por invalidez precoce.
Geralmente, o servidor será readaptado em cargo inferior, com menores atribuições, devida a sua limitação física ou psíquica. (…) Normalmente, como há uma diminuição de sua capacidade laboral, as atribuições desse novo cargo deverão ser semelhantes, mas não necessariamente iguais, pois o servidor é reabilitado em cargo inferior ao ocupado originalmente via de regra.
O servidor readaptado não poderá ter seus vencimentos reduzidos em relação ao cargo inferior, uma vez que goza de irredutibilidade de vencimentos, em atendimento ao contido no art. 37, XV, da Constituição.” Dessarte, o próprio texto constitucional consagra o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem.
A propósito, a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), em seu art. 24, prevê a readaptação de função, nos seguintes termos: Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Por sua vez, no âmbito da legislação municipal vigora o artigo 25, da Lei Municipal nº 211/2001, do Estatuto do Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Piranhas-PB, dispõe que: Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º. – Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. §2º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida §3º. – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Logo, a pretensão autoral encontra respaldo constitucional e infraconstitucional local.
Como se vê, é requisito primordial para a readaptação que as limitações do servidor sejam compatíveis com as novas atividades pretendidas.
Outrossim, somente é readaptado aquele servidor que não possui mais condições clínicas de exercer as atividades do cargo originário, o que exige aferição médica do estado de saúde do servidor.
Assim, certo é que a realização da prova pericial basta para a constatação da incapacidade laboral.
Na hipótese vertente, resta evidenciada a condição de servidora pública municipal da parte autora, a qual exerce o cargo de professora, no Município de São José de Piranhas-PB, conforme CTPS sob id. 60482982 - Pág. 6/7, visando ser readaptada de função, por se encontrar com problemas de saúde (exames sob id. 60482982 - Pág. e 62233855 - Pág. 2), o que não lhe foi deferido pela via administrativa.
O Município promovido por seu turno, vem condicionando o deferimento do pedido administrativo de readaptação ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei local e às regras de inspeção similares ao procedimento de reabilitação profissional e de benefício estabelecidas pelo Sistema de Previdência Social Geral -RGPS.
Em que pese as alegações do ente público demandado, essa não deve prosperar, mormente porque a parte autora é servidora pública municipal vinculada ao Regime Jurídico Próprio, cabendo ao ente demandado/pagador disponibilizar os meios necessários à realização da perícia, avaliação/ reavaliação da saúde dos seus servidores.
Não inviabilizando o gozo de um direito constitucionalmente assegurado e legalmente estabelecido.
Além disso, no caso concreto, não há dúvidas de que a autora se encontra acometida por problemas de saúde limitante de sua capacidade laborativa atual, inclusive a existência da patologia foi confirmada pelo perito judicial no laudo de id. 98135446, cuja conclusão foi a seguinte: “O exame clínico cinésico funcional pericial identificou para a demandante quadro clínico de parestesia em punhos e mãos, indicando mononeuropatia em ambas as mãos e punhos, com ênfase para o punho e mão direita, CID G 56.0-SÍNDORME DO TÚNEL DO CARPO E CID M 65.4- TENOSSINOVITE ESTILÓIDE RADIAL (DE QUERVAIN), também apresenta quadro de CID M 75.5-BURSITE E CID M75.1-SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, para ambos os ombros, com estágio incapacitante de joelho direito.
Para ambos os joelhos apresenta quadro de CID M 06.4- POLIARTROPATIA INFLAMATÓRIA, CID M 19-ARTROSE, em estágios moderadamente incapacitante e em ambos os cotovelos apresenta fisiopatologia não incapacitante para CID M 77.1- EPICONDILITE LATERAL.
As patologias descritas acima, provocam quadro álgico incapacitante, degenerativo e inflamatório com maior intensidade e gravidade para CID M 06.4-POLIARTROPATIA INFLAMATÓRIA e CID M 19-ARTROSE de ambos os joelhos, CID G56.0-SÍNDORME DO TÚNEL DO CARPO E CID M 65.4- TENOSSINOVITE ESTILÓIDE RADIAL (DE QUERVAIN) de ambas as mãos e punhos e CID M 75.5-BURSITE E CID M75.1-SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR do ombro direito, havendo redução de força muscular em grau moderado, cerca de 30%, e perda de capacidade cinésico funcional moderada para deambulação de médias e longas distâncias e também permanência prolongada em postura bípede, associada à limitação cinésico funcional de atividades laborais que demandem movimentos repetitivos e sobrecarga mecânica dos membros superiores, estas alterações cinésico funcionais incapacitantes são permanentes e progressivas, havendo tratamento clínico, fisioterapêutico e cirúrgico apenas para controle e mitigação do processo crônico degenerativo.
Insta esclarecer que a obreira é professora de ensino fundamental, onde no exercício profissional exige lecionar em sala de aula sobre postura bípede constante e em ritmo biomecânico deambulativo, além de realizar atividades laborais que demandam movimentos repetitivos para os membros superiores, prejudicando em grau moderado o ato laboral da função em lide.
Logo, concluo que a mesma está permanentemente incapacidade para o exercício laboral desta atividade.
A recomendação clínica é de readaptação permanente em função que não demande postura bípede, previna ato biomecânico laboral de deambulação constante e ato biomecânico de subir e descer escadas, também posturas de agachamento e movimentos repetitivos de membros superiores.
Isto, posto pode exercer atividades laborais de baixa sobrecarga biomecânica em membros inferiores e baixa repetitividade biomecânica de membros superiores, permitindo alternância postural com ênfase para postura sentada e períodos de macro pausas para recuperação de fadiga, quais sejam: atividades laborais pedagógicas de apoio administrativo, direção escolar, coordenação escolar e/ou planejamento pedagógico”.
Destaquei.
Dessa forma, ficou comprovado nos autos, que a parte autora está acometida de problemas crônicos de saúde, o que a torna incapaz de exercer a função de professora e praticar os atos inerentes ao cargo.
Diante da comprovação da patologia, é mister que a parte autora mude de função para outra compatível com a atual situação de sua saúde, a qual não mais permite que ele exerça cargo que exija esforços físicos intensos.
Na esteira deste entendimento os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL.
DANOS MORAIS.
INTUITO DA PERITA DO MUNICÍPIO DE PREJUDICAR A AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº. 41/12, do Município de São João do Paraíso, deverá ser readaptado o servidor que for considerado parcialmente incapaz para o serviço público. 2.
No caso, a prova pericial foi conclusiva quanto à necessidade de readaptação da autora. 3.
Não comprovados os fatos alegadamente ensejadores de dano moral, o respectivo pedido compensatório deve ser julgado improcedente. (TJMG; APCV 5003283-39.2022.8.13.0647; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jair Varão; Julg. 12/07/2024; DJEMG 17/07/2024).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Auxiliar de Serviços Gerais.
Pleito de concessão do benefício do auxílio-doença, bem como sua manutenção até alta do médico que assiste à apelante.
Patologias graves e crônicas diagnosticadas como Cid M51 (transtornos de discos invertebrais), Cid M19 (artrose), Cid M54 (dorsalgia), Cid M797 (fibromialgia) e Cid M17 (osteoartrite de joelho).
Incapacidade para função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Laudo IMESC que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não para outras de cunho sedentário ou que não envolvam restrições físicas.
Readaptação concedida administrativamente em 13-08-2018.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011140-97.2018.8.26.0320; Ac. 15527454; Limeira; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3082).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS NÃO ESTÁ SUJEITA A ESTE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
PESSOA JOVEM (43 ANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do conjunto probatório conclui-se que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, mormente em razão da prova pericial que atesta a possibilidade de readaptação para outras atividades que não exijam esforço físico. 2.
Ademais, ainda que a apelante alegue ter pouca instrução, possui ensino médio completo, laborou como auxiliar de serviços gerais e foi reabilitada como inspetora.
Soma-se a isso que, além da possibilidade de readaptação, as condições socioculturais e idade (43 anos) permitem que consiga recolocação no mercado de trabalho, restando demonstrado ser pessoa esperta e instruída, além de estar relativamente preparado para exercer trabalhos que não demandam esforço físico. 3.
Recuso conhecido e desprovido. (TJMS; APL-RN 0801463-03.2017.8.12.0045; Sidrolândia; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJMS 04/07/2023; Pág. 154).
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES.
READAPTAÇÃO.
CARGO DE SERVIÇOS GERAIS.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO FÍSICA.
ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2007.
DANOS MATERIAIS E MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
I - O art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 003/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo das Missões - assegura o provimento do servidor em outro cargo mais compatível com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.
II - Perícia judicial, realizada por médico ortopedista e traumatologista, conclusiva acerca do quadro de hérnia de disco lombar que acomete o autor (CID M51.1), decorrente de alterações degenerativas da coluna lombar, com a necessidade de readaptação a atividades nas quais não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão de tronco, não compatíveis com a do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS – Reexame Necessário nº *00.***.*22-73, Relator o Desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2015).
Ademais, a situação da pessoa, na iminência de alcançar a fase idosa, eis que autora atualmente, com 59 anos de idade (60482982 - Pág.2), exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso (art. 230, da CF/1988 c/c art. 2º da Lei 10.741/2003).
Portanto, a readaptação de função é medida que se impõe ante o comprovado estado de saúde da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado a readaptar a autora MARIA DA SILVA LIMA INÁCIO em função compatível com as restrições descritas no laudo pericial sob id. 98135446, sem alteração de seus vencimentos, exceto quanto às vantagens pro labore faciendo.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas (art. 29, Lei Estadual 5.672/92).
Condeno a parte ré honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta a baixa complexidade probatória dos autos e o valor irrisório da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária em decorrência do baixo valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Se for apresentado recurso por qualquer, ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões.
Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 01 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:14
Nomeado perito
-
10/07/2024 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA SILVA LIMA INACIO - CPF: *52.***.*46-68 (AUTOR).
-
22/02/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836252-49.2024.8.15.2001
Maria Lucia dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 20:46
Processo nº 0808712-36.2018.8.15.2001
Frederico Guilherme Andrade de Almeida E...
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2021 13:30
Processo nº 0808712-36.2018.8.15.2001
Frederico Guilherme Andrade de Almeida E...
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2018 21:29
Processo nº 0802980-18.2024.8.15.0141
Anizio Alves de Araujo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Matheus Vieira Manicoba
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 12:12
Processo nº 0802980-18.2024.8.15.0141
Anizio Alves de Araujo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 14:32