TJPB - 0860922-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 14:30
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 04:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0860922-54.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Decorridos os prazos sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de RUBLEIDE LOPES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 10:04
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:52
Outras Decisões
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11/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860922-54.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 EXECUTADO: RUBLEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por seu turno, a Lei nº 9099/95, estabelece a competência para as ações propostas no âmbito dos juizados: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...).
No caso dos autos, observa-se que a parte exequente é Sociedade de Advogados, classificada pelo porte "Demais" perante à Receita Federal, conforme anexo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, aqui por analogia, em face da incompetência dos juizados especiais.
Assim, carece, pois, à parte autora, litigar no âmbito dos juizados especiais pelo fato de não ser microempresa ou empresa de pequeno porte, em que pese a tributação diferenciada pelo simples nacional.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas Cíveis desta comarca.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 17:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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