TJPB - 0834382-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0834382-03.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET EXECUTADO: HERMES SOARES FRANCO DESPACHO
Vistos.
Sobre a certidão ID 105060391, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/05/2025 21:51
Determinada diligência
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30/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de HERMES SOARES FRANCO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 07:34
Expedição de Carta.
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26/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HERMES SOARES FRANCO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0834382-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: HERMES SOARES FRANCO Vistos, etc.
I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos presentes autos.
Alude a parte autora, em suma, na inicial, ser credora do promovido em razão do seu inadimplemento do Contrato de cartão de crédito, nº 159693, tendo deixado um valor inadimplente de R$ 14.238,80 (catorze mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e do contrato de conta-corrente de nº 2.302-7, tendo deixado um saldo negativo de R$ 1.227,38 (hum mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
Pediu a procedência da ação para constituir o crédito em mora e condenar o réu ao pagamento de R$ 15.466,18 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
A parte ré foi devidamente citada conforme ID 83832421 e decretada a sua revelia no ID 100741495.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, de formar que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Expedida a competente citação pessoal contra a parte ré, não apresentou Embargos à monitória no prazo legal.
Foi-lhe decretada a sua revelia.
Verifica-se dos autos que a parte autora é credora do valor de R$ 15.466,18 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), tendo por base os contratos de cartão de crédito, nº 159693, tendo deixado um valor inadimplente de R$ 14.238,80 (catorze mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e do contrato de conta-corrente de nº 2.302-7, tendo deixado um saldo negativo de R$ 1.227,38 (hum mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
Dessa forma, é legítimo ao credor a cobrança através de presente ação monitória em razão do inadimplemento da parte promovida.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
VOTO VENCIDO QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO, ACOLHENDO APENAS EM PARTE OS EMBARGOS.
ACERTO DESSA ORIENTAÇÃO.
SÚMULA N. 247-STJ.
I. ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória? - Súmula n. 247-STJ.
II.
Identificada a cobrança na monitória de capitalização indevida, a solução é a exclusão desta, podado, assim, o excesso, e não a improcedência da ação por inteiro.
III.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 602.197/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 294.).
Grifo nosso.
Diante disso, tenho que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, de forma que a presente ação deve seguir a procedência do pedido autoral, para constituir de pleno direito a dívida descrita na inicial.
III DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando a parte promovida, HERMES SOARES FRANCO, *73.***.*42-06, ao pagamento do valor de R$ 15.466,18 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos, cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do ajuizamento, e juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Condeno a parte vencida, nas despesas antecipadas pelo promovente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, Dê-se cumprimento a sentença com a expedição do competente mandado de execução.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:19
Decretada a revelia
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16/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:37
Determinada diligência
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de HERMES SOARES FRANCO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:59
Deferido o pedido de
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06/07/2023 06:44
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
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26/06/2023 11:42
Determinada diligência
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22/06/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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