TJPB - 0811744-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA INÉRCIA PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para cumprir determinação judicial no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 105526375, sob pena de extinção do processo.
Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos sem manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, diante de intimação regular para cumprimento de ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da causa.
O processo civil brasileiro tem como pressuposto a iniciativa da parte interessada, não podendo o Judiciário impulsioná-lo de ofício quando ausente manifestação de vontade da parte promotora da ação.
A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo comprovação de alteração comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.
A inércia injustificada da parte autora, diante de intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo se comprovada alteração comunicada ao juízo.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida no Id. 105526375, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar o documento de identificação dos associados de Ids. 55498282, 55498256, 55498254, 55497775, 55497772, 55497752,55497485, 55497776, 55497466, 55497090, 55497088, 55497084, 55497072, a fim de comprovar a ciência da inscrição associativa.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MARINA SAMPAIO GALVANI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de SAULO AMARAL PRADO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de WALESKA HILARIO TRINDADE em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Expediente em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SAULO AMARAL PRADO em 08/03/2023 23:59.
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31/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:31
Juntada de informação
-
18/10/2022 11:58
Juntada de Petição de carta
-
19/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:42
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de SAULO AMARAL PRADO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 06:43
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2022 11:40
Decorrido prazo de SAULO AMARAL PRADO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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01/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 15:53
Recebidos os autos.
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11/04/2022 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 10:48
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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