TJPB - 0832382-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832382-79.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, intimo as partes, sobre todo o teor da petição de ID nº 117222332 e para comparecerem no dia a 22 de agosto de 2025 às 17h (sexta-feira), no seguinte endereço: Av.
Montevidéu, 720, Prata, Centro Médico San Pietro, sala 705, Campina Grande – PB, para realização da perícia, acompanhadas dos respectivos assistentes técnicos e quesitação. É dever do advogado informar a parte data, hora e local da perícia.
Advogado: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA OAB: AL15916 Advogado: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR OAB: PB12765 Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Chefe de Cartório -
29/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:41
Juntada de petição
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29/07/2025 12:40
Juntada de petição
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25/07/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:09
Juntada de Informações
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14/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:47
Juntada de Informações
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09/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832382-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Sr.
Perito (embora esteja cadastrado no Pje, não foi possível intimá-lo via gabinete) acerca do depósito judicial dos honorários periciais de id. 114245890 e para, em até 15 (quinze) dias, informar data, hora e endereço para comparecimento do autor.
O laudo pericial deverá ser finalizado em até 30 (trinta), a contar da apresentação do autor para perícia.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:35
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832382-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, falar sobre a nova proposta de honorários apresentada pelo perito (2 salários mínimos e meio - 113092915 - Pág. 1).
Prazo de 5 (cinco) dias, Campina Grande, 29 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:59
Decorrido prazo de ARTUR FILIPE DE OLIVEIRA CAROLINO DE MELO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:27
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ARTUR FILIPE DE OLIVEIRA CAROLINO DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:43
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832382-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde administrado pela ré e solicitou autorização para realização de angioplastia com implante de stent, procedimento indicado pelo médico assistente.
Informa que o médico auditor da demandada divergiu quanto à técnica solicitada, motivo pelo qual a cobertura foi negada.
A parte demandada, por sua vez, informa que, para dirimir as controvérsias quanto ao procedimento e materiais solicitados, houve a formação de junta médica e o profissional desempatador concluiu que, no caso do autor, “a primeira opção terapêutica deve ser a cirurgia de revascularização miocárdica.
O tratamento percutâneo com angioplastia, neste caso, deve ser reservado para situações de contraindicação à cirurgia convencional para revascularização miocárdica”.
Diante disto, a empresa demandada informou que asseguraria o cumprimento da decisão do desempatador.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, nem manifestou interesse na produção de outras provas.
No Id. 105729321, a parte ré pugnou pela realização de perícia médica objetivando identificar o procedimento e os materiais adequados ao caso do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, há divergência entre os médicos que analisaram o caso.
Considerando que este juízo não possui conhecimento técnico para indicar qual destes profissionais está correto, entendo que se mostra necessária a realização de uma perícia visando obter a opinião de um outro profissional para que, dessa maneira, o processo venha a ser instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo e ao deslinde do feito.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de perícia formulado na peça de Id. 105729321.
Nomeio Artur Filipe de Oliveira Carolino de Melo (Médico, com endereço na Rua Fernandes Vieira, 1394, Alphaville, quadra E lote 30, Mirante, Campina Grande/PB; Telefone: (83) 99953-9353, e-mail: [email protected] ) para realização de perícia objetivando identificar o procedimento e os materiais adequados ao caso do autor.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do novo CPC.
Pela escrivania: notifique o profissional anteriormente indicado (através de endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais e currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do novo CPC.
Apresentada proposta de honorários (ônus a ser custeado pela promovida), e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Campina Grande, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
17/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:55
Deferido o pedido de
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05/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832382-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 18 de dezembro de 2024 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:48
Juntada de comunicações
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832382-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu tutela de urgência.
O médico assistente prescreveu angioplastia.
O plano de saúde, acompanhado por médico desempatador, indeferiu autorização sob a justificativa de que a indicação é de revascularização miocárdica.
Este juízo indeferiu a tutela de urgência argumentando que a situação é de clara divergência médica e que a documentação referente à prescrição do assistente não era suficiente a infirmar a dúvida instalada.
Vem agora ao processo o laudo de Id 101385900.
Comparando-o com o que já estava nos autos, no Id 101273824, basicamente acrescentou “… não cabe a operadora nem a junta médica contratada pela mesma definir qual o melhor procedimento médico ao paciente e sim ao médico assistente.” A parte final acrescentada ao documento médico é uma discussão de direito e não uma questão técnica/médica relacionada ao impasse instalado entre os profissionais médicos que tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a situação concreta, entre eles o médico assistente e o médico desempatador.
A decisão de Id 101323969 foi clara ao definir que o impedimento ao pleito de medida de urgência se dava pela falta de informações técnicas suficientes, mormente por parte do médico assistente, no sentido de se contrapor à posição de dois outros profissionais. É bem verdade que a CRM está relacionada a uma morbilidade maior em pacientes octagenários (o que não é o caso ainda do autor, que conta com 77 anos), contudo, tal condição (ser mais jovem ou mais velho) por si só não impede ou autoriza a cirurgia de revascularização miocárdica (SciELO - Brasil - Morbimortalidade em octogenários submetidos à cirurgia de revascularização miocárdica Morbimortalidade em octogenários submetidos à cirurgia de revascularização miocárdica ).
Considerando a conclusão observada ao final do texto encontrado nesse endereço eletrônico por último citado, o desfecho do médico desempatador (Id 101272129) avaliou de forma mais específica o caso concreto, quando comparado aos laudos fornecidos pelo médico assistente.
A discussão de direito não é tão simples assim.
Veja-se, por exemplo, o próprio precedente citado pelo autor no Id 101385899 – Pág. 4 (julgado TJ-DF 07003033220228070001 1621448).
Foi grifado de amarelo “PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA.
ABUSIVIDADE”, mas, logo à frente, no item III, é possível a ler a afirmação “Havendo divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde, cabível a instauração de junta médica, na forma da Resolução Normativa ANS nº 424/17”.
Logo à frente, no item IV, “..é abusiva, pois a ré não acostou aos autos o parecer da junta médica instaurada para solucionar divergência quanto aos tratamentos prescritos ao autor nem comprovou que eles seriam dispensáveis, especialmente considerando a exposição justificada do médico assistente”.
Por muito tempo esta magistrada acompanhou posição no sentido de prevalência da prescrição do médico assistente em relação à discordância do plano de saúde, entretanto, recentemente, ponderação realizada em outra ação em trâmite neste juízo, sobre a possibilidade de auditar procedimento indicado por médico cooperado x responsabilidade do plano em caso de erro médico, tem feito esta magistrada refletir mais sobre o assunto, de maneira a não se contrapor de plano a essa situação.
Tenho, então, que a questão deve ser melhor esclarecida por ocasião da instrução processual, mantendo esta julgadora o mesmo entendimento já firmado em sua decisão de Id 101323969.
Por outro lado, o que prevalece, neste momento, processualmente falando, é a decisão concedida em sede de agravo.
Isto posto, ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte demandada intimada da decisão de Id 101828708.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento, intime-se também por mandado, através de oficial de justiça plantonista.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:04
Outras Decisões
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11/10/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832382-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados de tutela de urgência e indenização por dano morais ajuizada por JOSÉ IVANILDO TAVARES PEREIRA em face de CASSI.
Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde administrado pela ré e solicitou autorização para ralização de angioplastia com implante de stent, procedimento indicado pelo médico assistente.
Informa que o médico auditor da demandada divergiu quanto à técnica solicitada, motivo pelo qual a cobertura foi negada.
Sustentando a irregularidade de tal negativa, vez que o procedimento solicitado está embasado no entendimento do médico que lhe assiste, pugnou a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a demanda seja compelida a cobrir o procedimento cirúrgico nos termos constantes na prescrição médica.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida e pela condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais.
Há requerimento de gratuidade judiciária.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
No caso, vê-se que a medida requerida trata-se de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação de tutela, cujos requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando os documenos apresentados com a peça de ingresso, vejo que a requerida, ao analisar a solicitação do autor, apresentou divergência quanta à pertinência da intervenção indicada pelo médico que acompanha o promovente, tanto que instaurou junta médica, nos termos da Resolução nº 424/17 da ANS.
O profissional desempatador pronunciou-se da seguinte forma: "Trata-se de paciente com doença coronariana grave e complexa, multiarterial, calcificada, com múltiplas bifurcações além de oclusão crônica de DA que recebe colaterais.
Desta forma, possui Syntax Score elevado e, portanto, a primeira opção terapêutic deve ser a cirurgia de revascualização miocárdica.
O tratamento percutâneo com angioplastia, neste caso, debe ser reservado para situações de contraindicação à cirurgia convencional para revascularização miocárdica." Evidente, portanto, a divergência existente entre os três médicos que analisaram o caso.
Este juízo não tem conhecimento técnico para apontar qual destes profissionais está correto.
Dessa forma, é necessária a realização de uma perícia objetivando obter a opinião de um quarto profissional para que, assim, o juízo possa se valer dos elementos necessários à formação da sua convicção quanto à matéria.
Inclusive, em uma rápica consulta à rede mundial de computadores, identifiquei o texto contido no endereço https://www.rodrigopaez.com.br/publicacoes/angioplastia-ou-revascularizacao-do-miocardio/ que reforça a dúvida instalada quanto ao tratamento mais adequado ao caso e a necessidade de uma melhor instrução processual, para que haja um pronunciamento judicial no sentido de se acostar a uma ou outra opinião médica.
Com base nesse texto, em que pese datar de 2017, excluindo a idade do senhor José Ivanildo, segue na linha de raciocínio justamente da conclusão a que chegou o médico desempatador.
Para uma posição diversa, neste momento processual, deveria a inicial ter vindo com documento médico, devidamente subscrito pelo médico assistente, contrapondo-se, objetivamente, às colocações realizadas pelo médicos desempatador e reafirmando a sua posição quanto à indicação da angioplastia.
No entendimento desta magistrada, a simplicidade e falta de abordagem específica do documento de Id 101273824 - Pág. 1 não se presta para tanto.
Assim, neste instante inicial de de análise de provas e elementos de informação, pelas razões acima expostas, resta afastada a plausibilidade do direito alegado na exordial para fins de concessão da medida de urgência pleiteada.
Com relação ao outro requisito da medida provisória, vejo que deve se fazer presente em caráter cumulativo com a plausibilidade do direito e que, mesmo presente, não pode, de per si, autorizar o deferimento do que se pede.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência buscado pelo demandante por não atender aos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade.
Seria o caso de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC/2015.
No entanto, considerando a matéria tratada (questão de saúde e urgência) e a necessidade de intervalo mínimo de 20 dias entre a dtata da citação e da audiência de mediação, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se a parte promovida para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Campina Grande, 02 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
02/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVANILDO TAVARES FERREIRA - CPF: *25.***.*90-10 (AUTOR).
-
02/10/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:14
Declarada incompetência
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
01/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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