TJPB - 0862661-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:02
Determinada diligência
-
19/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2025 08:26
Decorrido prazo de DIVANISE AZEVEDO MELO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:09
Juntada de laudo pericial
-
16/04/2025 16:57
Decorrido prazo de DIVANISE AZEVEDO MELO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 10:22
Determinada diligência
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:11
Determinada diligência
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:14
Determinada diligência
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:22
Determinada diligência
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:09
Juntada de Informações
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de DIVANISE AZEVEDO MELO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIVANISE AZEVEDO MELO em 23/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 18/02/2025, pelas 13 h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a) Luana Polari Leitão, conforme determinado nos autos, procedendo-se com as devidas intimações, com urgência, se necessário.
O referido é verdade, dou fé. -
13/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:01
Determinada diligência
-
09/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Determinada diligência
-
10/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:43
Nomeado curador
-
30/10/2024 11:43
Determinada diligência
-
30/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DARCIVALDO DE ANDRADE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DIVANISE AZEVEDO MELO em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.DIVANISE AZEVEDO MELO, qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de DARCIVALDO DE ANDRADE AZEVEDO, alegando, em síntese: Que é irmã do interditando, e que este sofre de esquizofrenia, doença que o(a) impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº 101088347).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), podendo constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
INTIME-SE, AINDA, O ADVOGADO DA AUTORA PARA INFORMAR SE O PROMOVIDO POSSUI OUTROS IRMÃOS, ALÉM DA AUTORA, E, EM CASO POSITIVO, JUNTAR DECLARAÇÕES DE CONCORDÂNCIA COM A NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO CURADORA.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. -
30/09/2024 18:51
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
30/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANISE AZEVEDO MELO - CPF: *28.***.*09-50 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 11:11
Determinada diligência
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27/09/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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