TJPB - 0848007-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 18:25
Processo Desarquivado
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16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848007-70.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO, MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pelo exequente, acima nominado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 105146214, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 105146214, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 20:10
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 20:10
Homologada a Transação
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12/12/2024 20:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848007-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias nas contas da EXECUTADA no importe de 194.705,08, uma vez que os executados não se manifestaram voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$. 194.705,08.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 14:41
Determinada diligência
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23/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848007-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de suspensão da execução formulado pela executada, diga o banco exequente em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:22
Determinada diligência
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22/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848007-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 100021697 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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23/07/2024 19:19
Determinada diligência
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22/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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