TJPB - 0803616-58.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CICERO FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:25
Conhecido o recurso de CICERO FERNANDES DA SILVA - CPF: *12.***.*42-15 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:22
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803616-58.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por CICERO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BMG SA, alegando que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma cobrança mensal relativa ao uso de cartão de crédito na modalidade "RMC - reserva de margem consignável", razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade das cobranças, anexou comprovante de TED e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isso, observo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que juntou cópia dos contratos (Id 91161997), comprovou o uso do cartão de crédito pelo(a) demandante, tendo anexado aos autos as faturas (Id 91161996) e os comprovantes de transferências dos empréstimos para sua conta bancária (Id 91161994).
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, pois há prova nos autos quanto à utilização dos serviços, conforme demonstrado pelas faturas e pelo comprovante de transferência, evidenciando a utilização do crédito colocado à disposição do(a) autor(a).
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des.
Leandro dos Santos Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados.
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Eventual pedido de conversão do contrato de reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado também não deve ser acolhido.
Isso porque, de acordo com a legislação vigente, a margem consignável destinada para empréstimos consignados é limitada em percentual específico, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, que disciplina o percentual máximo que pode ser comprometido com empréstimos consignados nos rendimentos de aposentados e pensionistas.
No caso dos autos, não há informações acerca da margem consignável disponível no benefício da demandante para a realização de empréstimo.
Além disso, a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não encontra amparo legal, tendo em vista que são modalidades distintas, cada qual com suas próprias características, condições e regulamentações.
Enquanto o cartão de crédito consignado opera mediante limite de crédito rotativo, com a possibilidade de o saldo devedor ser parcelado, o empréstimo consignado é caracterizado pelo desconto direto e fixo das parcelas no benefício, sem o mesmo mecanismo de crédito rotativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BMG SA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803616-58.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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