TJPB - 0800286-86.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800286-86.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: SEBASTIAO DE LACERDA NETO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra SEBASTIAO DE LACERDA NETO.
Pedido de susbtituição do polo ativo em razão da cessão de credito do BANCO CRUZEIRO DO SUL para B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA.
Pois bem.
Está provado nos autos a cessão do crédito à empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, consoante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de id.106787372 .
Portanto, inexiste óbice para a substituição processual da empresa cedente para a agora titular dos direitos que lhe foram cedidos.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
Formalizada a cessão de crédito entre a instituição financeira originariamente titular do crédito e o fundo de investimento ora agravante, forçoso reconhecer, nessas condições, que lhe era lícito assumir o pólo ativo da ação de busca e apreensão, porquanto passou a ser titular dos direitos que anteriormente cabiam à instituição financeira, dentre eles o de retomar, via ação de busca e apreensão, o veículo alienado fiduciariamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.12.072389-6/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 20/05/2016) (destaquei) Defiro o pedido de substituição processual, proceda-se com a exclusão do BANCO CRUZEIRO DO SUL do polo ativo da presente demanda.
Outrossim, defiro o pedido de intimação exclusividade de intimação para os advogados Dr.
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422268 e Dr.
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 401496, uma vez que não localizei o cadastramento da empresa promovida no PJe para recebimento eletrônico das comunicações processuais, citações e intimações (procuradoria).
Procedi com a habilitação dos causídicos nos autos.
Considerando que o executado não foi localizado e consta a informação de que ele foi citado em dois endereços diversos, intime-se o executado para pagamento do débito, consoante determinado na decisão de id. 104890155, no endereço localizado na Rua Valeriano Guilherme, nº 95, Rua Nova, Condado - PB (vide id. 80058369 - Pág. 1).
Não sendo localizado o executado e considerando a ausência de advogado constituído nos autos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, endereço atualizado do executado, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
09/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:23
Outras Decisões
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 22:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:42
Juntada de Informações
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 11:34
Outras Decisões
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05/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACERDA NETO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:51
Juntada de comunicações
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0800286-86.2021.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO do promovido SEBASTIÃO DE LACERDA NEO para tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos no ID 98976398, que JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. -
01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 22:33
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACERDA NETO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACERDA NETO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 21:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2021 15:30
Juntada de diligência
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05/10/2021 18:06
Mandado devolvido para redistribuição
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05/10/2021 18:06
Juntada de diligência
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01/10/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:51
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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