TJPB - 0822717-42.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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29/01/2025 22:34
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AGEU FERNANDES SILVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822717-42.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO AGRAVADO: A.F.S., representado por sua genitora APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA ADVOGADA: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX Ementa: Constitucional e Administrativo.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento. Óleo de canabidiol natural leave full spectrum.
Uso domiciliar Requisitos do art. 300 do cpc.
Não preenchimento.
Reforma da decisão agravada.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela antecipada, determinando o fornecimento, pelo plano de saúde, do óleo de canabidiol natural leave full spectrum.
II.
Questão em discussão 2.1.
As questões centrais consistem em verificar (i) a responsabilidade do plano de saúde pelo fornecimento do medicamento em questão e (ii) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.1.
Quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, a Lei nº 9.656/98 prevê cobertura obrigatória do plano de saúde apenas para aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.2.
Embora possua registro na ANVISA, o medicamento pleiteado se encaixa nas hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/98 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, eis que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, autoadministrado em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica. 3.3.
Assim, impõe-se reconhecer o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser reformada a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento do recurso.
Teses de julgamento: “1.
Há cobertura obrigatória do plano de saúde apenas para medicamentos destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim”. “2.
Não há cobertura obrigatória em relação aos medicamentos que podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, autoadministrado em seu ambiente domiciliar e sem a necessidade de intervenção médica.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022; TJPB - 0859773-62.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024.
Relatório HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que concedeu a tutela de urgência requerida nos autos processo nº 0822805-91.2024.8.15.2001, ajuizada por A.F.S., representado por sua genitora APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento solicitado, Óleo de Canabidiol Natural Leave Full Spectrum, nos exatos termos indicados na prescrição médica de ID 88833993, p. 4 e no laudo médico de ID 88833993, p. 3, onde inclusive consta que o tratamento será realizado com assistência direta e frequente da médica que o subscreve.
Em suas razões (ID 30519041), a agravante pugna pela reforma da decisão, ao defender que os medicamentos de uso domiciliar estão excluídos da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 30573244).
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 31108910).
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (ID 31192558). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o agravado foi diagnosticado com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista e retardo mental, com déficit cognitivo/comportamental, desordens de natureza sensorial, motora e cognitiva.
Após tratamentos convencionais sem êxito, o médico atendente prescreveu uso diário do fármaco importado óleo de canabidiol Natural Leave Full Spectrum, sob pena de agravamento do quadro e consequente regressão neurológica (ID 88833993 - Pág. 3 e 4).
Contudo, o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento, sob a justificativa de que não consta no rol da ANS, bem como por alegar que estaria excluído da cobertura contratual, o que ensejou a judicialização da questão.
A tutela de urgência foi concedida em 1ª instância, sendo esta a decisão agravada.
Pois bem.
Sobre a matéria, faz-se necessário registrar que a Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, descrevendo em seu art. 10 as hipóteses de exceção da cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Nesse contexto, o STJ considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, mencionado no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, assim considerado: (...) aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado – é autoadministrado pelo paciente – e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. (STJ - REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021).
Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 /STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" ( REsp 1.692.938/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncer de ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seu tratamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) Colhe-se, portanto, ser lícito que se exclua da cobertura o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, excetuado os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
No caso em epígrafe, o óleo de canabidiol enquadra-se na referida exclusão contratual, pois trata-se de medicamento que deve ser administrado via oral e não se destina a uso hospitalar ou ambulatorial, mas domiciliar.
Portanto, o medicamento pleiteado se encaixa nas hipóteses de exceção expressamente previstas no 10 da Lei nº 9.656/98 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, já que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, autoadministrado em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ausência do requisito exigido pelo art. 300 do CPC/2015, consubstanciado na probabilidade do direito do autor, motivo pelo qual o presente recurso comporta provimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
Possibilidade de julgamento monocrático e interposição de recurso ao colegiado.
PRESCRIÇÃO DE RIVAROXABANA (XARELTO® 20MG).
PACIENTE COM RISCO DE TROMBOEMBOLISMO PULMONAR (TEP) DECORRENTE DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE NO JOELHO.
USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECONSIDERAÇÃO DA MONOCRÁTICA PARA PROVER O APELO DA OPERADORA DE SAÚDE E DESPROVER O RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO. “[…] 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde [...]” (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021 Em que pese a possibilidade de fornecimento de fármaco para tratamento domiciliar em alguns casos, a situação dos autos é diversa – risco de tromboembolismo pulmonar decorrente de cirurgia para implante de prótese no joelho - porquanto o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde, uma vez que a cobertura para tratamento da enfermidade que acomete a autora somente é obrigatória quando relacionada ao uso de antineoplásicos. (TJPB - 0859773-62.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).
Dispositivo Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, passando a indeferir a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:21
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AGEU FERNANDES SILVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822717-42.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A AGRAVADA : A.
F.
S., representado por sua genitora APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADA: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA – OAB RJ 244194 Vistos, etc.
A.
F.
S., representado por sua genitora APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES OLIVEIRA, interpôs Agravo de Instrumento inconformada com a decisão proferida pelo Juízo atuante na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento solicitado, Óleo de Canabidiol Natural Leave Full Spectrum, nos exatos termos indicados na prescrição médica de ID 88833993, p. 4 e no laudo médico de ID 88833993, p. 3, onde inclusive consta que o tratamento será realizado com assistência direta e frequente da médica que o subscreve.
Ressalte-se que há nos autos comprovante de cadastro, junto à ANVISA, para importação do medicamento (ID 88833993, pp. 1 e 2).
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 93628659 dos autos originais) A agravante sustenta que a negativa de fornecimento se deu com fundamento no contrato formado entre as partes, onde haveria previsão expressa de exclusão de cobertura para os casos de tratamentos clínico ou cirúrgico de cunho experimental.
Defendeu, outrossim, seu direito à negativa de fornecimento de tratamento não contemplado no rol da ANS.
Por esses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e sua reforma, no mérito. (ID 30519041) É o relatório.
Decido.
No caso, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. […] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0822805-91.2024.8.15.2001, em face da operadora do plano de saúde, ora agravante, aduzindo, em síntese, que se encontra acometida por Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista e retardo mental de moléstia correspondente a CID DQ90, TEA F84.9 (doença depressiva grave), há 42 anos, na forma progressiva, conforme laudo médico anexado ao id. nº 85457893 do processo originário.
Apresentou documentos que demonstram sua condição de beneficiário do referido plano de saúde (ID 88833992 - processo originário), bem como comprovou ser portador do quadro descrito, tendo sido prescrito pela médica que o acompanha, Dra.
Erica da Silva Rodrigues Coelho, o medicamento Canabidiol, popularmente conhecido por CBD.
Convém ressaltar que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, registrado na ANVISA e de cobertura obrigatória segundo a ANS, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no AREsp 1.550.992/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.) No caso em questão, verifica-se que o medicamento solicitado Canabidiol foi prescrito para o menor em razão de portador de Síndrome de Down, Transtorno de Espectro Autista e Retardamento Mental.
Por outro lado, em razão do referido medicamento ser de uso domiciliar e para tratamento não oncológico, nem de fornecimento home care, parece-me ser lícita a negativa do plano de saúde em não o fornecer.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL.
DESPROVIMENTO. É lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamento para uso domiciliar.
Inteligência do artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.000671-7/004, Relatora: Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, data de julgamento 16/02/2017, data da publicação da súmula em 24/02/2017). (0805304-89.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801276-39.2023.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM : 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB Nº 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB Nº 13.040) E YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB Nº 23.230).
AGRAVADO: JOSÉ VINÍCIUS SOARES BARBOSA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
RECUSA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMENTO. - A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. - A orientação jurisprudencial no sentido de que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde” (AgInt no REsp 1.890.823/SP, 4ª Turma, DJe 28/4/2022).
No mesmo sentido: REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, DJe 4/5/2021). - O medicamento pleiteado se encaixa nas hipóteses de exceção expressamente previstas no 10 da Lei nº 9.656/98 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, já que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgar prejudicado o Agravo Interno e dar provimento ao Agravo de Instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801276-39.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência em caráter incidental, para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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