TJPB - 0847332-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 07:58 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 01:39 Decorrido prazo de PROTESEG LTDA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 01:31 Publicado Termo de Audiência em 22/04/2025. 
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                                            21/04/2025 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            09/04/2025 11:59 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            09/04/2025 11:58 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            27/03/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:11 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            27/03/2025 09:10 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            25/03/2025 14:28 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/03/2025 11:43 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            24/01/2025 10:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/12/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 11:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/11/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:49 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            25/11/2024 11:02 Recebidos os autos. 
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                                            25/11/2024 11:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            12/11/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 11:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS DA SILVA CARNEIRO - CPF: *05.***.*92-59 (AUTOR). 
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                                            29/10/2024 20:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 00:30 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847332-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS movida por JONAS DA SILVA CARNEIRO em face de PROTESEG LTDA.
 
 Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Bayeux, enquanto o demandado tem sede no bairro João Paulo II.
 
 Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
 
 Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
 
 Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
 
 Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
 
 O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
 
 No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
 
 Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
 
 São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
 
 Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
 
 Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
 
 Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
 
 Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
 
 A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos, entre o foro centralizado e os foros regionais, é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos aos preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
 
 O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
 
 Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
 
 Com efeito, a competência do Fórum Regional de Mangabeira é funcional e absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.
 
 A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
 
 INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            02/10/2024 10:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/10/2024 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 13:46 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            30/09/2024 13:46 Declarada incompetência 
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                                            29/09/2024 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 12:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/07/2024 17:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2024 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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