TJPB - 0837486-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:12
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837486-66.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECONVENÇÃO.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS EXISTENTES.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA, em face de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, pois não deve à empresa reclamada.
Segundo a reclamada, tais débitos referem-se a uma suposta linha pós-paga adquirida pelo reclamante onde o mesmo, após supostamente contratar, não resolveu o pagamento em relação a débitos mensais gerados.
Argumenta que o reclamante afirma categoricamente que sempre possuiu celulares na modalidade pré-paga, e que nunca contratou plano de celular na modalidade pós-paga, seja fisicamente em suas lojas ou por telefone através de seu call center, deslocando o ônus da prova para a parte reclamada no que se refere a suposta contratação.
A inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de 05/10/2022, no valor de R$ 221,13, sob o suposto contrato nº 2675090.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da empresa promovida.
Postula pela procedência total da ação para condenar a requerida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, além de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 92180423).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 98085165, sem arguir preliminares.
No mérito expõe que os serviços foram contratados pelo autor em 16/06/2022 e optou por aceitar o benefício de instalação gratuita da empresa e, em contrapartida, se fidelizar por 12 meses, “o autor realizou a contratação de forma digital, mediante envio de foto pessoal e apresentação do documento de identidade e que, ao analisá-los, juntamente com o documento apresentado na inicial”. “No cancelamento dos serviços, o requerente realizou a assinatura da Ordem de Serviço referente ao ato, sendo esta compatível com a assinatura presente na documentação anexada à inicial.” Ademais, na Contestação do promovido consta pleito reconvencional, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de R$ 221,13, em vista da inadimplência.
Custas da Reconvenção pagas (ID 98085187).
Apresentada Impugnação à Contestação ao ID 101283907.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o autor alega não reconhecer a dívida que ensejou sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sustentando nunca ter contratado serviços de telefonia na modalidade pós-paga, como afirmado pela promovida.
Argumenta que sempre utilizou celulares na modalidade pré-paga.
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 05/10/2022, sob o contrato nº 2675090, no valor de R$ 221,13.
Na inicial, o autor pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do registro negativo e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, em sua peça contestatória, sustenta que o autor contratou os serviços em 16/06/2022 por meio digital, com envio de fotografia pessoal e documento de identidade.
Afirma que o autor aceitou a fidelização de 12 meses, usufruindo do benefício da instalação gratuita e que, no ato de cancelamento, assinou uma ordem de serviço, cuja assinatura é compatível com os documentos apresentados.
A controvérsia reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes e na consequente legitimidade da negativação do nome do autor.
Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao promovido o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, assim, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade da contratação e a inadimplência do autor, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA - REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
Por se tratar de fato negativo, que consiste na inexistência de débito, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da suposta dívida que ocasionou a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Comprovada a regularidade da dívida, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, devem ser aplicadas as penalidades legais cabíveis. (TJ-MG - AC: 10000222510794001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Nos autos, verifica-se que a promovida apresentou documentação consistente, incluindo cópia do contrato firmado de forma digital (IDs 98085172 e 98085173), com envio de fotografia e documento de identidade (ID 98085171), bem como a ordem de serviço assinada no momento do cancelamento (ID 98085180).
Tais provas corroboram a existência da relação contratual e a validade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a assinatura constante nos documentos é compatível com aquela apresentada nos documentos pessoais anexados pelo autor, reforçando a veracidade da contratação.
Por outro lado, o autor não logrou desconstituir os documentos apresentados pela promovida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da dívida e da contratação.
Não há, portanto, elementos que demonstrem irregularidades ou fraudes no processo de contratação.
Isto porque, além de não anexar um conjunto probatório à exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas, além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 104545630.
Nessa conjuntura, verifica-se que a requerida comprovou cabalmente existência de fato impeditivo do direito do autor, uma vez que restou demonstrada a inadimplência da autora, que,
por outro lado, apesar de tratar de relação de consumo, presumindo o ônus da prova do promovido, deve, ainda assim, comprovar minimamente fato constitutivo do seu direito.
No que tange à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que a promovida demonstrou que o apontamento decorreu de inadimplência relacionada a débitos oriundos das faturas vencidas em setembro e outubro de 2022.
Dessa forma, resta configurado que o registro foi realizado em decorrência do não pagamento das obrigações contratuais assumidas pela parte autora, não havendo qualquer indício de irregularidade ou abuso por parte da demandada.
Logo, no caso concreto, os documentos apresentados pelo requerido são suficientes para comprovar a contratação dos serviços pelo autor, o que configura fundamento suficiente para legitimar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelo cessionário.
Assim, não afastada a legitimidade da inscrição originalmente efetivada, este ato encontra respaldo nas normas aplicáveis à relação de consumo, além de ser prática comum e juridicamente válida.
Não há nos autos prova de que o contrato tenha sido realizado de forma irregular.
Consequentemente, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo promovido, afasta-se qualquer dever de indenizar.
Assim entendem os tribunais pátrios: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA - REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
Por se tratar de fato negativo, que consiste na inexistência de débito, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da suposta dívida que ocasionou a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Comprovada a regularidade da dívida, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, devem ser aplicadas as penalidades legais cabíveis. (TJ-MG - AC: 10000222510794001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso do autor.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – Não provimento – Relação regida pelo CDC, o que não acarreta a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações do autor – Ré especificou origem do débito, advindo do inadimplemento faturas de cartão de crédito contratado pelo autor com instituições terceiras – Cessão de crédito regular, cuja falta de notificação ao devedor não constitui óbice à persecução do crédito pelo cessionário – Eventual divergência entre valor e data do débito negativado não acarreta sua inexigibilidade, ausente prova do adimplemento – Sendo regular o débito, inscrição em rol de inadimplentes é exercício regular de direito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10329446320228260100 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023).
Neste contexto, não há como reconhecer a ilegalidade arguida pelo autor, razão pela qual o pleito de declaração de inexistência de dívida não merece prosperar.
DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como a inadimplência, não implicando, assim, no dano moral.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DÍVIDA COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se a parte apelada cumpriu com o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a existência de relação jurídica negada, mostra-se legítima a negativação.
II – Em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois, alicerçada em dívida existente, resta afastado o dever de indenizar, diante da não caracterização da ilicitude da conduta questionada. (TJ-MS - AC: 08000871120228120011 Coxim, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2023) O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verifica-se que o promovido, ao negativar a autora, apenas exerceu o direito que dispunha, não havendo como conceber-se penalidade acerca disso.
Diante do exposto, restando demonstrado que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de legítima relação contratual e de inadimplência por sua parte, não há que se falar em inexistência de débito ou em danos morais indenizáveis.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DA RECONVENÇÃO No tocante ao pedido reconvencional, observa-se que a Reconvinte pleiteia a condenação do Reconvindo ao pagamento do valor de R$ 221,13, referente à dívida gerada pelo inadimplemento dos serviços contratados.
A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente demonstrada pela Reconvinte, que anexou documentação suficiente para comprovar a contratação, a prestação dos serviços e a inadimplência do Reconvindo.
Além disso, a cobrança do valor em questão está amparada no princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos firmados entre as partes devem ser cumpridos, salvo em situações excepcionais que não se aplicam ao presente caso.
O débito decorre de obrigação contratual assumida pelo autor, que usufruiu dos serviços oferecidos, conforme documentação constante nos autos (IDs 98085172 e 98085173).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - PARTE RÉ COMPROVA A ORIGEM DA DÍVIDA - PARTE AUTORA NÃO COMPROVA SEU PAGAMENTO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - É de se julgar improcedente pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ao fundamento de negativação indevida de nome se a parte ré demostra que a parte autora contraiu a dívida e incorreu em inadimplência, ao passo que esta parte não comprovou que pagou a dívida contraída - Deve ser julgado procedente o pedido deduzido em reconvenção de condenação da parte autora/reconvinda a pagar a dívida cuja existência restou comprovada na ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000221482607001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Prestação de serviços.
Energia elétrica. ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela específica para obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Suposta fraude no relógio medidor apurada por meio de T.O.
I.
Ação julgada improcedente.
Reconvenção julgada procedente.
Apelação da empresa ré.
Irregularidade no consumo de energia elétrica constatada por meio de documento unilateral, que não se presta a fazer prova da alegada fraude pelo consumidor.
Ausência de comprovação de irregularidade no consumo de energia elétrica.
Ré não logrou êxito em comprovar a efetiva manipulação da parte interna do equipamento, em benefício do autor, tampouco a data de início da irregularidade Cálculo elaborado unilateralmente, tal qual o TOI.
Nulidade do débito cobrado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10027443420208260168 SP 1002744-34.2020.8.26.0168, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Nesse contexto, a conduta do Reconvindo, ao deixar de adimplir a dívida gerada pelo contrato regularmente celebrado, enseja a procedência do pedido reconvencional, uma vez que a negativação e a cobrança do débito se encontram respaldadas pela relação contratual comprovada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo com resolução do mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em seguimento, JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional, uma vez que restou comprovada a existência da dívida.
Assim, condeno a parte Reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 221,13, corrigido monetariamente com base no IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837486-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837486-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 20:00
Determinada diligência
-
09/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*48-59 (AUTOR).
-
16/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821705-09.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Silvia Andrea Untem
Advogado: Marcio Luis Almeida dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0847332-10.2024.8.15.2001
Jonas da Silva Carneiro
Proteseg LTDA
Advogado: Priscilla Vanessa Soares de Mello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 10:57
Processo nº 0802708-73.2024.8.15.0351
Paulo Roberto de Araujo Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 10:43
Processo nº 0822628-06.2019.8.15.2001
Joao Bosco da Silva Correia
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0817977-38.2024.8.15.0001
Ricardo de Araujo Goncalves Rocha
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Andrezza Feitosa Costa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 11:43