TJPB - 0810960-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0810960-33.2022.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
ISS SOBRE A DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS".
DESCONTOS CONDICIONADOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O art. 7º da Lei Complementar 116/2003, dispõe que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo". (REsp 622.807/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 219) - Encontrando-se a norma municipal em harmonia com o regramento da Lei Complementar n.º 116/2003, não merece acolhida a alegação da apelante no sentido de que a norma municipal seria inconstitucional por ter desbordado dos limites estabelecidos pela LC 116/2003 no tocante à fixação da base de cálculo da exação. - Em relação às diferenças entre o valor do serviço bancário e aquele oferecido na cesta de serviços, trata-se de desconto condicionado.
Isso porque o desconto é atrelado ao grau de relacionamento que a instituição bancária mantém com o seu cliente, especialmente os aportes em aplicações financeiras, o tempo de vínculo com o banco e os produtos contratados.
Vistos etc.
ITAU UNIBANCO S/A através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada.
Aduz sinteticamente que após processo administrativo surgiu as Certidão da Dívida Ativa nº 2021/370841 tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, surpreendendo-se, com a presente execução que ora passa a embargar.
Aduz, preliminarmente, a necessidade do efeito suspensivo e nulidade da CDA por Decadência do crédito tributário.
Em relação ao Mérito, menciona a - Ilegalidade na cobrança de tributos, equívocos na incidência tributária, impossibilidade de tributação sobre “descontos” ofertados pela instituição financeira, da apuração dos valores – Impossibilidade de apuração por arbitramento, violação do art. 148 do CTN, do caráter confiscatório da cobrança e da multa, da multa juros e atualização monetária, e por fim requereu redução da multa imposta.
A Fazenda Pública impugnou rebatendo integralmente a petição inicial, esclarecendo de logo que os embargos não merecem acolhida, uma vez que o crédito tributário goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade, bem como afirma acerca da incidência do ISS sobre os descontos oferecidos pelos bancos nas cestas de serviços, por terem tais descontos o caráter condicionado.
Afirma também que a instituição financeira embargante foi autuada por reduzir indevidamente a base de cálculo do ISS mediante a concessão de descontos condicionados, sem que haja permissivo legal para tanto, uma vez que todos os serviços prestados pela instituição financeira assenta-se na lista de serviços que são cobrados pelos Bancos nos termos disciplinados pelo Banco Central.
De modo que, todos os serviços elencados nos aludidos itens são onerosos, ou seja, são cobrados pelos serviços destinados aos clientes do Embargante.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
Com isto, compulsando os autos, percebe-se que a lide versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355I, do CPC. 1 – Sobre a alegação de suposta Inépcia da inicial – Decadência.
A CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
No que tange a alegação de decadência do crédito tributário, aplica-se a regra geral do art. 173 do CTN quanto ao prazo decadencial, o qual preconiza que o termo inicial da decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Assim, compulsando os autos, observa-se que as competências se referem ao exercício de 2012, então o prazo decadencial tem como termo inicial 1º de janeiro de 2013 e termo final 1º de janeiro de 2018, razão pela qual não há que se falar em decadência no caso presente.
A ação de execução fiscal, 0839697-80.2021.8.15.2001, distribuída em: 15/05/2022.
Dessa forma, não prospera a arguição de decadência, pois em nenhum momento foi extrapolado o período de 5 anos.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal, e, portanto, desnecessária a juntada de processo administrativo que deu origem ao débito. 2 – Das provas requeridas pelo embargante.
No tocante ao pedido de produção de perícia contábil, este não merece prosperar, tendo em vista que tal prova se mostra inútil diante do cenário dos autos, indicando apenas o intuito protelatório do embargante.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780⁄RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29⁄08⁄2011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Assim, entendo como desnecessária a prova pericial requerida, tendo o pedido como meramente protelatório.
Entendo, portanto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
II – DO MÉRITO Sobre a suposta ilegalidade na cobrança de tributos, equívocos na incidência tributária, impossibilidade de tributação sobre “descontos” ofertados pela instituição financeira, da apuração dos valores e impossibilidade de apuração por arbitramento por violação do art. 148 do CTN trazidos pela Embargante.
Ao analisar os autos, constata-se que a embargada, após realizar fiscalização na instituição embargante, verificou a falta de recolhimento do ISS, sobre descontos ofertados na “cesta de serviços”, que, segundo a ótica do embargante, as prestações de serviços descritas nos itens do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, são apenas atividades-meios para a realização de operações que ensejam prestações-fim de dar, devido à complexidade dos contratos firmados são diluídos no contexto de operações de crédito, estariam sujeitas ao IOF, e não ao ISS.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo”, “diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.” (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). “A denominada “Cesta de Serviços” praticada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Resolução BACEN n. 3.919/2010, contempla um conjunto de serviços bancários postos à disposição do contratante, cujo preço total é inferior à soma das tarifas cobradas individualmente. – Tendo em vista que o preço praticado na “Cesta de Serviços” está relacionado à política de relacionamento entre cliente e a Caixa Econômica Federal, conforme o volume de operações financeiras e outros produtos contratados, a hipótese configura-se como um desconto condicionado. – Apelação desprovida”.
TRF 3ª Região, Apel. 0047376-84.2013.4.03.6182/SP, DJ 11/01/2019.
Mesmo que a embargante afirme que se trataria de preço diferenciado em razão da contratação conjunta de serviços bancários, em pacote ou cesta, o custo das operações é único e, assim, a diferença de preços configura inequívoco desconto vinculado a cumprimento de condições que, no caso, são relacionadas à política ou programa de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Também, não cabe a alegação genérica de que a Fazenda Pública não comprovou a existência de um desconto e um evento condicional para aplicação deste desconto.
Pois, o ônus de provar a iliquidez e incerteza do título executivo cabia a embargante.
Assim, é de se reconhecer válida a incidência do ISS sobre a diferença de preços entre as tarifas de serviços bancários individuais e a denominada "Cesta de Serviços".
Destarte, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a Lei Municipal e a Lei Complementar n. 116/2003, eis que a base de cálculo do ISS pode incluir o valor de descontos condicionados ofertados sobre o preço do serviço, pois apenas os descontos incondicionados não se sujeitam à incidência do referido imposto.
Sobre a cobrança da multa, juros e atualização monetária Assim, não vislumbro qualquer óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o Embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro, ainda, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo nenhuma nulidade na aplicação da penalidade, conforme se verifica na própria CDA (ID 86251336, pág. 15) No mais, a multa do art. 57 do CDC é clara: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.
Por fim, o que pode haver em relação a dívida do Embargante é atualização e juros, ambos admitidos legalmente como bem expressa a CDA (Id 49637476) verificada ação principal 0839697-80.2021.8.15.2001.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Custas na forma da lei.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante, BANCO DO BRASIL S.A, em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Disposições finais: Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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20/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
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08/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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