TJPB - 0093922-98.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto nos autos em referência constante no documento retro. -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MIRELLA BERNARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo retido
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRELLA BERNARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRELLA BERNARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 06:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MIRELLA BERNARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MIRELLA BERNARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093922-98.2012.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado Da Paraíba, representado pelo seu Procurador APELADO : Mirella Bernardo De Oliveira Cavalcanti ADVOGADA : Pedro Raimundo Da Silva Neto – OAB/PB nº 15.216 Ementa: direito administrativo.
Apelação cível em mandado de segurança.
Concurso público.
Convocação para etapa do certame após quatro anos do resultado anterior.
Exclusiva publicação em diário oficial e no site do concurso.
Insuficiência.
Princípios da publicidade e razoabilidade.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada garantindo à candidata a participação nas etapas do curso de formação do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
A impetrante, aprovada no certame, foi convocada para o curso de formação somente quatro anos após o resultado final, por meio de publicação no Diário Oficial e no site do concurso, sem comunicação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidato para etapa de concurso público apenas por Diário Oficial e site oficial do certame, após extenso lapso temporal, fere os princípios da publicidade e razoabilidade; (ii) determinar se a eliminação do candidato por perda de prazo, sem notificação pessoal, é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A convocação de candidato apenas por meio de Diário Oficial, após longo período desde a fase anterior, não atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade, pois não é razoável exigir que o candidato monitore continuamente todas as publicações oficiais durante vários anos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em situações de longo interstício entre as etapas do certame, a Administração Pública deve notificar pessoalmente o candidato, ainda que o edital preveja apenas a publicação oficial. 5.
A eliminação do candidato por perda de prazo de convocação, sem comunicação pessoal, viola os princípios da publicidade e razoabilidade, sendo insuficiente a mera divulgação no Diário Oficial e no site do concurso, especialmente após quase quatro anos desde a etapa anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em concursos públicos, após longo lapso temporal entre as etapas, a convocação do candidato deve ser realizada por meio de notificação pessoal, além da publicação oficial, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 34304/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011; STJ, AgRg no RMS nº 23467/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2011.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação promovida por MIRELLA BERNARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face do ente público recorrente.
Na sentença objurgada, o douto magistrado concedeu a segurança requerida pela impetrante por considerar que a não convocação pessoal do candidato fere uma série de princípios que encontram respaldo constitucional, dentre eles, em destaque, os da razoabilidade e publicidade, frente ao fato de que a convocação no Diário Oficial se deu muitos anos depois do certame (ID Nº 30500737 - Pág. 1/18).
Inconformado, o ente demandado ofertou suas razões recursais, sustentando que a convocação por meio da imprensa oficial e do site do concurso é legal e se mostra mais do que razoável, sobretudo porque respeita o instrumento editalício, o qual prevê que é de responsabilidade do candidato acompanhar e conhecer todos os editais.
Por fim, alega que a perda do prazo implica em desclassificação, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença (ID nº 30500745 - Pág. 1/11).
Contrarrazões não apresentadas (ID nº 30500759 - Pág. 1).
Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar.
DECIDO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito recursal.
A apelante ajuizou a presente demanda objetivando participar das etapas do curso de formação do concurso público ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, em razão de aprovação no concurso público promovido pelo estado apelante.
Informa que ultrapassados quase 4 (quatro) anos do resultado final do supramencionado concurso público, a impetrante foi convocada para participar do Curso de Formação através de Edital e não de forma pessoal.
Pois bem.
De início, compulsando os autos e analisando a casuística em desate, cumpre adiantar que os recursos, oficial e apelatório, devem ser desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença atacada em todos os seus termos, porquanto condizente com a jurisprudência dominante acerca da matéria.
A esse respeito, registre-se que, em razão do longo ínterim entre as convocações, revela-se que desarrazoado seria exigir da candidata que ficasse atento a toda e qualquer edição do diário oficial publicada.
Nessa senda, a própria jurisprudência pátria vem entendendo, nos casos de extenso espaço de tempo entre as convocações editalícias, que a ciência do candidato deve se dar por meio de comunicação pessoal, ainda que assim o edital não entenda.
Corroborando tal visão, destaquem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA.
EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame.
O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica.
Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica. 2.
Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. 3.
Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009. 4.
E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 34304/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse. 2.
De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 23467/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE A.
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).
Transcorrido lapso temporal considerável entre a divulgação do resultado da primeira etapa e a convocação para posse no cargo, caberia ao Município providenciar meios de comunicação que lhes garantissem o conhecimento inequívoco de suas convocações, ainda que não haja previsão editalícia, porquanto os princípios da publicidade e razoabilidade sobrepõem-se à determinação de comunicação apenas por meio do Diário Oficial, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos leiam aquele, diariamente, para não serem, de modo desavisado, afetados nos seus direitos. (0800103-19.2016.8.15.0131, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2018).
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA ETAPA ANTERIOR E A CONVOCAÇÃO PARA O CURSO – CONVOCAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de caracterizar violação aos princípios da publicidade e razoabilidade a nomeação de aprovado em concurso público apenas mediante publicação em diário oficial, principalmente quando passado considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado da fase anterior e o chamamento, por ser inviável exigir do candidato aprovado o acompanhamento diário das publicações oficiais. (0800464-19.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2018).
Destacamos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
CONVOCAÇÃO PARA ESTA ETAPA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA IMPRENSA OFICIAL.
DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS DESDE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA FASE ANTERIOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS.
PREVISÃO EDITALÍCIA IMPLÍCITA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais STJ, RMS 32688/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.
A previsão expressa de que o candidato deve manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração de entrar em contato direto com o aprovado no momento de sua convocação, não podendo ser prejudicado pela notificação realizada exclusivamente via Diário Oficial.
Precedente do STJ.
Segurança concedida. (TJPB - Acórdão do processo nº 99920120008993001 - 4ª CÂMARA CIVEL – Rel.
DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - 21/03/2013) RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL DE QUASE QUATRO ANOS ENTRE AS FASES DO CONCURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação em diário oficial, mormente quando passado lapso de quase quatro anos entre a divulgação do resultado de etapa anterior e a referida convocação, dada a inviabilidade de se exigir dos candidatos o acompanhamento diário das publicações oficiais. - Em havendo um longo ínterim entre o resultado de uma etapa do concurso e a convocação para matrícula em fase posterior, a convocação deve se dar de forma pessoal, não podendo ser feita, exclusivamente, mediante diário oficial, ainda que não haja previsão editalícia neste sentido. (TJPB – Acórdão no processo nº 0096944-67.2012.815.2001 – 4ª Câmara Cível – Rel.
Des.
João Alves da Silva – j. 21/10/2013).
Destacamos.
Portanto, seguindo tal norte interpretativo, constata-se, de modo claro e inegável, a impropriedade da convocação relativamente a candidata apelada, de modo que, em tendo decorrido um enorme interstício verificado, não poderia ela ter sido convocada, unicamente, por meio do diário oficial e pelo sítio eletrônico da banca organizadora.
Assim, ante a inocorrência da notificação pessoal da recorrida, ilegítima é a eliminação dela por perda do prazo, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art.932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Expostas essas considerações, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, bem como a aplicação analógica da súmula 568, do STJ e o disposto no art. 932, do CPC, julgo monocraticamente e NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, mantendo integralmente a decisão em todos os seus termos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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