TJPB - 0802994-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802994-48.2024.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: GRAFICA SANTA MARTA LTDA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
CANCELAMENTO DA DÍVIDA.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF, NO CASO.
Muito embora tenha ocorrido a citação da parte executada, não houve apresentação de defesa e a dívida foi cancelada antes da decisão de primeira instância.
Aplicável, portanto, o art. 26 da LEF.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de GRÁFICA SANTA MARTA LTDA, para cobrança de dívida proveniente de ICMS E MULTA, apurado no processo administrativo nº 2017/080955, tendo por alicerce a CDA n.º 2017/308250 datada de 06/12/2017.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, renunciando eventuais prazos em seu favor, haja vista que a CDA objeto da ação se encontrar suspensa em virtude do depósito ofertado no MS 0858258-94.2017.8.15.2001. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 775, do CPC, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida, de modo que não há óbice ao pleito em exame, sobretudo pelo fato de que a desistência requerida independe de aceitação do executado, por ocorrer em momento anterior à apresentação de qualquer tipo de defesa pela parte executada, o que dispensa a sua aceitação e impõe a homologação do pedido de extinção formulado pela parte exequente.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, VIII, c/c 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA e declaro extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por ter havido renúncia expressa ao prazo recursal, homologo-a desde já.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 09:54
Outras Decisões
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26/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/02/2024 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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