TJPB - 0800524-35.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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19/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0800524-35.2021.8.15.0001 Recorrente(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES IGOR MACEDO FACO Recorrido(s): ELIS REGINA COELE DE SOUZA, DENILSON CAETANO DE SOUZA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id 27012678), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26458862), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE.
REJEIÇÃO MÉRITO.
DANO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NO SISTEMA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. – A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual, a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. – A negativa de atendimento em hospital com base problema na inclusão de dados do contrato em sistema configura patente violação ao dever de lealdade na execução do contrato. – A recusa de cobertura de tratamento de urgência que causou à parte autora aflição, angústia e enorme preocupação com a sua saúde gera dano moral.
O recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A argumenta, inicialmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado por meio de uma administradora de benefícios.
A Hapvida sustenta que sua responsabilidade limita-se à prestação dos serviços médicos, enquanto questões administrativas, como o cancelamento do plano, são de responsabilidade exclusiva da administradora.
A empresa defende que o Tribunal a quo cometeu um equívoco ao não reconhecer essa ilegitimidade, violando o art. 485, VI, do CPC/2015.
Em relação ao mérito, a operadora alega o cumprimento integral das obrigações contratuais, afirmando que sempre prestou os serviços médicos de forma adequada e de acordo com a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), não havendo descumprimento contratual ou legal que justifique a condenação.
A Hapvida argumenta que não houve qualquer negativa de cobertura indevida e que todas as demandas da parte autora foram atendidas dentro dos limites contratuais, incidindo, portanto, em violação ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998.
Além disso, a recorrente contesta a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando que não houve qualquer ato ilícito que justifique a reparação.
Com base nos arts. 186, 187, 188, I, do Código Civil, a Hapvida afirma que sua conduta foi lícita e pautada no exercício regular de um direito.
A empresa também invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que, para haver responsabilidade civil, seria necessário comprovar o defeito no serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano, o que não ocorreu no caso.
A operadora pede, portanto, a reforma da decisão que determinou o pagamento de danos morais, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional e viola o art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Alternativamente, requer que, se mantida a condenação, o valor seja reduzido, em conformidade com o art. 946 do Código Civil.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto à ilegitimidade de HAPVIDA -, em virtude da falta de prequestionamento do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) No mais, revisar as conclusões firmadas pelo colegiado – a respeito da violação ao direito do autor devido à negativa indevida, da constatação de danos morais em razão da falha na prestação do serviço, que afetou o bem-estar dos beneficiários do plano de saúde, gerando insegurança, aflição e angústia, bem como do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano – implica, inevitavelmente, reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Tal questão não pode ser objeto de análise em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, como demonstram os julgados a seguir destacados: “(…) 2.
Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 4.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.054.503/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2.
Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência.
Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.214.105/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.) “(…) 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.221.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois a recorrente, além de não comprovar o dissenso, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Recurso Especial não admitido
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18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIS REGINA COELE DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIS REGINA COELE DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:00
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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