TJPB - 0863095-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863095-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS Advogado do(a) AUTOR: MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS - PB20185 REU: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO - Juíza de Direito -
27/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863095-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS Advogado do(a) AUTOR: MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS - PB20185 REU: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que o promovido realize os reparos necessários, a saber, quebra do concreto para que o hidrômetro seja desenterrado, retirada do trilho portão que fora soterrado pelo concreto, reparos na parte elétrica do portão, construção da nova calçada, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 11:42
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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