TJPB - 0858642-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:29
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:25
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:21
Expedição de Carta.
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 11:50
Determinada diligência
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27/11/2024 11:50
Determinada a citação de ALISSON ARAUJO DE HOLANDA - CPF: *29.***.*80-94 (REU), HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (REU) e RAQUEL FREITAS DE HOLANDA - CPF: *07.***.*82-32 (REU)
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13/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA - CPF: *02.***.*82-15 (AUTOR)
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02/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858642-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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