TJPB - 0849592-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849592-60.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VANIUCHKA MELLO MARIBONDO VINAGRE Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311, VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO - PB18860 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:34
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:07
Indeferido o pedido de VANIUCHKA MELLO MARIBONDO VINAGRE - CPF: *68.***.*22-20 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIUCHKA MELLO MARIBONDO VINAGRE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849592-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIUCHKA MELLO MARIBONDO VINAGRE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311, VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO - PB18860 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando que é o patamar adotado por este juízo em casos análogos.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo aplicar valor compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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