TJPB - 0831196-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. -
26/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831196-40.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o promovido firmou, por meio eletrônico, Contrato de Financiamento de Veículos nº 13846566 (operação 942942663) em 22/05/2019 onde foi liberado o crédito de R$ 62.045,09 (sessenta e dois mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 1.917,27 (mil, novecentos dezessete reais e vinte e sete centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para o dia 21/06/2019 e a última com vencimento previsto para o dia 21/05/2021.
Afirma que devido ao inadimplemento, o promovido tornou-se credor na quantia de R$ 71.460,90 (setenta e um mil, quatrocentos sessenta reais e noventa centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido contrato.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação do réu no valor de R$ 71.460,90 (setenta e um mil, quatrocentos sessenta reais e noventa centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título.
Acostou documentos.
Em contestação, o promovido levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial e requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, reconhece a contratação e sustenta que foi paga uma entrada de sete mil reais, sendo financiada a quantia restante e que já foi pago o valor de R$ 26.841,78 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos).
Defende o adimplemento substancial e que há excesso na cobrança da dívida.
Sustenta que o contrato não tem assinatura do devedor e que a planilha apresenta fora apresentada de forma unilateral.
Defende que os juros e correção estão sendo imputados de forma indevidas, pois calculados a partir do vencimento do débito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 52084747).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 56451365).
Intimado a comprovar a hipossuficiência, o promovido quedou-se inerte.
Gratuidade judiciária indeferida ao promovido (ID: 74470475).
A parte autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação (ID: 75486366).
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB (ID: 101369995). É o relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à propositura.
Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento do feito, preenchendo todos os requisitos legais.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
II - DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO DEMANDADO Como já explanado o processo veio redistribuído para esta Vara, ante a incompetência declarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o promovido se encontra assistido pela Defensoria Pública.
Assim, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ/AM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - D.J.e 15.03.2021 - p. 35) (Grifei) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do C.P.C. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o promovente apesar de impugnar a gratuidade, não apresentou nenhuma prova em contrário, capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
Outrossim, além de ser assistido pela Defensoria Pública, a inadimplência do autor é inconteste o que já denota a dificuldade financeira, inclusive para honrar as suas dívidas.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor, nos termos do art. 98, do C.P.C.
III – MÉRITO Não tendo as partes requerido a produção de outras provas e mostrando-se suficientes as carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento referente ao contrato de financiamento de veículo (n. 13846566) que o promovido possui junto ao banco promovente.
Cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível e a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como contraditórias, uma vez que o promovido não nega a relação contratual, apenas defende a aplicação de adimplemento substancial no caso concreto.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão: "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
A teoria do adimplemento substancial encontra guarida quando a obrigação contratual tiver sido quase toda cumprida.
A doutrina e a jurisprudência se posicionam no sentido de que deve ser levado em conta, para a aplicação da teoria, se houve o pagamento de parte considerável do pacto e se estão sendo observados os princípios sociais norteadores dos contratos, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social.
Nessa senda, o promovido defende a teoria supracitada no caso concreto, entretanto, não vislumbro a aplicabilidade do adimplemento substancial, tendo em vista que o crédito liberado foi de R$ 62.045,09 (sessenta e dois mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), e o demandado pagou a quantia de R$ 26.841,78 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos).
Logo, não é possível considerar que o saldo devedor seja declarado ínfimo, considerando o valor total do negócio jurídico firmado entre as partes.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE LOTE - INADIMPLÊNCIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO VERIFICADO.
I.
Comprovado o inadimplemento das parcelas pela parte compradora, a resolução do contrato é medida adequada, especialmente com a existência de cláusula expressa nesse sentido.
II.
A teoria do adimplemento substancial somente se aplica quando o devedor, ainda que não tenha cumprido plenamente sua parte nas obrigações contratuais, se aproximou muito do adimplemento total da dívida contraída.
Hipótese não verificada no caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000457-06.2021.8.13.0411, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INOCORRÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA SEU RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.Não há que se falar em violação ao postulado se a matéria objeto da irresignação recursal foi enfrentada na decisão recorrida.
Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
No âmbito do STJ, nos critérios adotados no REsp 76.362, para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, é exigida a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
Segundo STJ o decaimento contratual mínimo apto a ensejar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, apto a obstar a resolução do contrato seria: a) atraso na última parcela ( REsp 76.362/MT); b) inadimplemento de 2 parcelas ( REsp 912.697/GO); c) inadimplemento de valores correspondentes a 20% do valor total do bem ( REsp 469.577/SC); d) inadimplemento de 10% do valor total do bem (AgRg no AgREsp 155.885/MS) e; e) inadimplemento de 5 parcelas de um total de 36, correspondendo a 14% do total devido ( REsp 1.051.270/RS).
Não atendendo a parte autora alguns desses requisitos mínimos exigidos pelo STJ, não há espaço para aplicação da teoria do adimplemento substancial. (TJ-MT - AC: 10006619620188110050, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS.
FATOS INCONTROVERSOS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva. 2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5.
Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1636692 RJ 2014/0316494-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 18/12/2017) Outrossim, este Juízo acosta-se ao entendimento que para que o adimplemento seja considerado substancial são necessárias três circunstâncias: a proximidade entre o efetivamente realizado e o que estava previsto no contrato; que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor e o esforço e a diligência do devedor e adimplir integralmente.
No caso concreto, o promovido não manifestou nenhum interesse ou apresentou proposta para efetuar o pagamento do débito remanescente.
Quanto à planilha apresentada pelo autor (ID: 46831013 - Pág. 1), tem-se que está de acordo com todas as cláusulas contratuais, não havendo nenhuma inconsistência ou ilegalidade, como apontado pelo demandado.
Logo, resta evidente que o promovido não adimpliu com as obrigações entabuladas no contrato e ficou inadimplente.
Desse modo, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 71.460,90 (setenta e um mil, quatrocentos sessenta reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 11 de agosto de 2021, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 10/08/2021.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por ceento) sobre o valor da condenação pela parte promovida, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831196-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro João Paulo II, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Considerando o domicílio da parte ré (Bairro João Paulo II), DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:51
Declarada incompetência
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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01/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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28/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE - CPF: *11.***.*99-76 (REU).
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03/06/2023 22:37
Conclusos para despacho
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03/06/2023 22:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 04:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 02:50
Decorrido prazo de EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 20:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/09/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:26
Deferido o pedido de
-
19/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
10/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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