TJPB - 0812788-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0812788-93.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAIS FERNANDA COSTA DE ANDRADE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA DE LIMA SOARES GUSMAO - PB13715-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
11/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:04
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812788-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: TAIS FERNANDA COSTA DE ANDRADE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA: Aplicabilidade do CDC – Golpe da falsa central.
Responsabilidade civil objetiva.
Súmula 479 do STJ – Dever de cautela e segurança das instituições bancárias – Dever de prudência do consumidor – Culpa exclusiva não configurada – Culpa concorrente – Dano material configurado – Danos morais não configurados – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por TAIS FERNANDA COSTA DE ANDRADE ARAUJO em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) – 1ª Promovida e BANCO BRADESCO S.A. – 2ª Promovida, objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude bancária sofrida pela autora, resultando em transferências indevidas via PIX, bem como um empréstimo contratado sem a devida restituição dos valores.
Alega a autora que, em 06/02/2024, recebeu uma ligação de um suposto atendente do Banco Bradesco informando sobre transações suspeitas em sua conta.
Durante a ligação, foi orientada a realizar várias transferências via PIX como forma de “cancelamento” das transações indevidas, totalizando R$ 15.054,13.
Para isso, teve que contratar um empréstimo junto ao Nubank no valor de R$ 8.500,00.
Após perceber que se tratava de um golpe, buscou reaver os valores junto às instituições financeiras demandadas, mas não obteve sucesso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.706,58 e instruiu a petição inicial com documentos (id 87048758 a 87048797).
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos (id 87428744).
O Banco Bradesco apresentou contestação (id 88725513), alegando que é parte ilegítima na demanda, dado que adota medidas de segurança para prevenir golpes e que impediu a realização de transferência da autora.
Além disso, sustentou que a autora forneceu voluntariamente informações sensíveis ao fraudador, o que afasta sua responsabilidade objetiva.
O Nubank apresentou contestação (id 98055775), igualmente arguindo a ilegitimidade passiva pela ausência de participação na fraude e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que o empréstimo contratado foi realizado de forma legítima e que não há elementos que comprovem qualquer irregularidade por parte da instituição.
Ademais, sustentou que os danos morais devem ser julgados improcedentes.
Foi designada audiência de conciliação (id 99378406), que restou infrutífera.
A autora apresentou réplica às contestações (id 102553353).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Os promovidos aduzem que são parte ilegítima para figurarem no polo passivo da demanda pelo fato de considerar que não concorreu no acontecimento do evento.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento.
A controvérsia decorre de fraudes supostamente realizadas a partir de informações vinculadas ao Banco Bradesco e ao Nubank, envolvendo transações bancárias e financeiras em canais controlados ou relacionados à instituição.
Assim, é evidente que a demanda se refere à relação de consumo entre as partes e à prestação dos serviços financeiros pelo réu, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, o argumento de que os bancos não teriam concorrido para a ocorrência do evento fraudulento não configura matéria preliminar, mas sim questão intrinsecamente ligada ao mérito da causa.
A análise sobre eventual falha na prestação do serviço, bem como sobre a existência de nexo causal entre as transações contestadas e a conduta do réu, é imprescindível para a solução do litígio, devendo ser enfrentada no julgamento do mérito.
Portanto, diante da evidente relação jurídica entre as partes e da necessária análise meritória para averiguação dos fatos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da impugnação à justiça gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
Considerações feitas, passo à análise meritória. 2.3.
DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à restituição dos danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência de possível falha na prestação de serviço das rés, causando prejuízo ao patrimônio da autora.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidor do autor e de fornecedor, o banco réu (arts. 2º e 3º do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
Na hipótese em apreço, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
No caso concreto, há que se distinguir as responsabilidades das rés, ante a conduta diversa de cada promovida.
De fato, o Banco Bradesco comprovou que atuou de maneira diligente para impedir a fraude relatada.
Isto é, garantiu a segurança nas transações da autora bloqueando a movimentação de valor incomum e para número estranho dos conhecidos pela autora (id 88725515).
Poder-se-ia cogitar ainda a responsabilização do banco em decorrência do mau trato das informações pessoais da autora e da própria segurança de seus canais institucionais pelo fato de os falsários terem entrado em contato com a autora através do que seria um número oficial do Banco Bradesco com informações pessoais sobre a conta bancária da parte.
Porém, ocorre que não há provas neste sentido.
Realmente a autora afirma que recebeu ligação do número oficial do Banco Bradesco, mas não há evidências mínimas de tal fato.
Sequer um print que apontasse no sentido de que se trata de número oficial do banco e publicizado por ele.
Ademais, também não há provas de que os golpistas já possuíam informações pessoais e/ou bancárias da autora antes de entrar em contato. É que as informações podem ter sido captadas através do que se chama de engenharia social, ou social hacking, quando os fraudantes se valem de um conjunto de meias verdades e mentiras para manipular seu alvo e extrair dele informações concretas e verídicas.
Daí, passa-se a aplicar o golpe com maior facilidade.
Neste sentido, a própria autora confessa que passou a confiar no atendente após curto intervalo de conversa e a agir de acordo com os comandos fornecidos.
Assim, não há que se falar em responsabilidade por parte do Banco Bradesco, o qual agiu diligentemente para impedir a transação suspeita, bloqueando a movimentação bancária e conferindo segurança em sua prestação de serviço.
Logo, a improcedência da demanda em relação à segunda promovida é de todo rigor.
Lado outro é o da primeira promovida – Nubank.
De fato, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados com relação a este réu, uma vez que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço), dano (material dos valores subtraídos) e nexo de causalidade.
Com relação ao nexo de causalidade, sustenta o primeiro promovido a excludente dele afirmando a culpa exclusiva de terceiros e da autora.
Neste ponto, cumpre observar a Súmula 479 do STJ, ipsis litteris: STJ - Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal súmula transpõe o presente caso, i. e., a fraude ocorrida, popularmente chamada por golpe da falsa central, se trata de fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade da instituição financeira a qual acarretou prejuízo ao consumidor.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco que se justifica porque as atividades do réu envolve a guarda de valores e dados sensíveis dos clientes.
O Nubank, por sua vez, não bloqueou as movimentações suspeitas realizadas pela autora, permitindo a concretização do golpe.
Cumpre destacar que para que a excludente do nexo causal da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros seja aplicada, a negligência da vítima deve ser exclusiva, rompendo totalmente o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido.
Assim, quando há concorrência de culpas, a responsabilidade da instituição financeira não é afastada, mas sim considerada no momento da quantificação da indenização devida.
No presente caso, embora tenha havido a ação de terceiros (golpistas), a conduta da 1ª Promovida (Nubank) não pode ser ignorada, tendo em vista a necessidade de implementação de mecanismos de segurança adequados para detecção de transações atípicas, bem como de cautelas específicas para a concessão imediata de empréstimos em valores elevados, permitindo que tais quantias fossem rapidamente desviadas para contas desconhecidas.
Noutras palavras, ante as movimentações atípicas que surgem no contexto da fraude (saques de valores altos e irregulares para número estranho e de estado diverso), cabe ao banco a atenção à conta (normalmente automatizada) para impedir, ou ao menos retardar, as operações financeiras suspeitas.
Portanto, não há que se falar em rompimento total do nexo de causalidade exclusivamente por ato de terceiro.
De igual sorte, o conjunto fático-probatório não aponta para a culpa exclusiva da autora.
Ainda que esta tenha agido com imprudência ao seguir instruções de pessoas desconhecidas, não se pode concluir que todo o evento danoso decorra unicamente de seu comportamento.
Logo, não se configura a hipótese de excludente total da responsabilidade das instituições financeiras.
Como dito, a Primeira Promovida não foi diligente em impedir que a autora realizasse transações em valores incomuns, para contas nunca antes utilizadas, referente a número de outro estado, especialmente quando tais valores foram obtidos por meio de um empréstimo contratado e liberado de forma imediata.
A previsibilidade de fraudes desse tipo, popularmente conhecidas como “golpes telefônicos” ou “golpe da falsa central de atendimento”, é cada vez maior, incumbindo às instituições financeiras o dever de implementar sistemas eficazes de controle e alerta para movimentações atípicas.
Realmente, é razoável exigir que o Nubank, constatando transações de alto valor em sequência, para destinatários sem histórico de relacionamento e, ainda, a contratação de empréstimo em montante expressivo, adotasse medidas de segurança (contato prévio com a cliente, bloqueio automático temporário, exigência de confirmação adicional, etc.).
Inclusive, vê-se que o Banco Bradesco possui tal mecanismo, o que obstou a ocorrência da fraude por inteiro junto ao segundo promovido.
Dessarte, a ausência de tais diligências pelo Nubank evidenciou a falha no serviço prestado.
Doutra banda, não se pode desconsiderar que a autora, ao receber ligação telefônica de suposto preposto do Banco Bradesco, foi instruída a realizar várias transferências via PIX, tendo inclusive contratado um empréstimo no Nubank para cumprir essas orientações.
De fato, tal conduta demonstra falta de cautela em repassar dados sensíveis a pessoas estranhas, bem como em concluir transações bancárias vultosas sem a prévia checagem de autenticidade dos contatos recebidos.
Ainda que, no cenário atual de golpes cada vez mais elaborados, a vítima seja facilmente induzida em erro, era de se esperar um mínimo de prudência do consumidor, a fim de verificar a legitimidade das instruções recebidas, sobretudo quando estas envolvessem contratação de empréstimo e realização de pagamento a conta desconhecida.
Diante do cenário exposto, verifica-se que tanto a 1ª Promovida (Nubank) quanto a autora concorreram para a materialização do prejuízo.
Embora não se reconheça culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, há, inquestionavelmente, culpa concorrente entre a instituição financeira, que se omitiu em seu dever de segurança, e a autora, que não adotou conduta minimamente cautelosa.
Conforme amplamente reconhecido em sede consumerista, a concorrência de culpas não exime o fornecedor de responsabilidade, mas, sim, deve ser considerada na fixação do quantum devido a título de indenização, com base no prudente arbítrio do Juízo e na análise criteriosa dos fatos.
Nesta esteira: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA. 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' E 'GOLPE DO MOTOBOY'.
CULPA CONCORRENTE.
AUTOR QUE, LUDIBRIADO, CONTRIBUIU PARA A FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo banco-réu contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, condenou o réu à devolução de metade do valor subtraído (R$90.000,00) e determinou o levantamento de restrições no nome do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a culpa concorrente das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é apurar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar culpa concorrente diante da fraude perpetrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Observância da teoria da asserção, pela qual a análise dos pressupostos processuais deve levar em consideração o que é afirmado na petição inicial em abstrato, sendo que o aprofundamento da cognição se confunde com a análise de mérito. 2.
Presente relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vulnerabilidade e hipossuficiência probatória do autor. 3.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido a erro por terceiros e contribuído para o sucesso da empreitada criminosa, era dever do fornecedor prover a segurança e os serviços adequados, sendo obrigado a tomar todas as cautelas possíveis para evitar ou minimizar o desfalque contra a vontade do consumidor. 4.
Falha na prestação do serviço.
As provas dos autos demonstram que o banco autorizou múltiplas transações bancárias notoriamente atípicas e em valores extremamente elevados, realizadas em sequência e em espaço curto de tempo.
A ausência de mecanismos eficazes de detecção de fraudes caracteriza falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Culpa concorrente corretamente reconhecida e devidamente sopesada em sentença, com a determinação de restituição parcial.
Embora o autor tenha agido com falta de zelo, o banco não adotou as cautelas necessárias para evitar ou mitigar os prejuízos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII, e art. 14, §1º; CPC, art. 1026, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJSP; Apelação Cível 1054815-10.2022.8.26.0114; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (Grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO BOLETO”.
PAGAMENTO DE PARCELA BANCÁRIA MEDIANTE FORMA EXTRAORDINÁRIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM ESTELIONATÁRIO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR .
CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor.
Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente.
Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse.
Por outro lado, o apelante não demonstrou que tomou as cautelas exigidas, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência do autor ao entregar pagamento de boleto de forma extraordinária após contato telefônico com desconhecido, possibilitando a ocorrência dos danos narrados.
Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0821763-95.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022).
Destarte, identifica-se a culpa concorrente da parte autora e do primeiro banco promovido, o Nubank, na fraude ocorrida, motivo pelo qual os danos materiais devem ser suportados, em partes iguais, por ambas as partes.
Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inexistem elementos que demonstrem o abalo psíquico ou vexame exacerbado da autora.
Ademais, a própria conduta imprudente da parte autora – ao seguir instruções de desconhecidos e fornecer dados sensíveis sem a devida checagem – contribuiu para o evento danoso, fato que afasta a pretensão de compensação moral.
O mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado.
Conforme alhures exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária demonstração do abalo concreto e profundo ou de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano.
Como não se comprova no caso o dano psíquico extremo, deve ser rechaçado o pleito indenizatório a esse título. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao segundo promovido (Banco Bradesco), resolvendo a lide com análise do mérito a teor do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, arbitro os honorários com base na parte que sucumbiu a autora, fixando em R$ 700,00, ex vi do art. 85, §8º, do CPC, a ser pago ao patrono dos réus.
Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC); 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em relação ao primeiro promovido (Nubank), resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de 50% dos valores subtraídos da autora em virtude do golpe, no total de R$ 7.853,29 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da data da fraude, e acrescido de juros monetários, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Custas processuais a serem suportadas em partes iguais pela autora e pelo Nubank.
Honorários sucumbenciais também pro rata, calculados sobre 20% do valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
11/02/2025 19:58
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812788-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812788-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2024 20:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/04/2024 14:36
Recebidos os autos.
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30/04/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 18:04
Determinada diligência
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20/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAIS FERNANDA COSTA DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *46.***.*62-08 (AUTOR).
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12/03/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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