TJPB - 0862270-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CID MEDEIROS UGULINO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2025 18:17
Recebidos os autos.
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01/03/2025 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862270-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, alegando a parte autora que celebrou contrato financiamento de compra e venda de veículo com os promovidos, que se encontra pagando as parcelas, porém, não está de posse do veículo, pois o mesmo ter apresentado defeito no motor e devolvido para o promovido consertar não tendo sido entregue ao autor até a data do ingresso com o processo.
Diz fez reclamação do caso junto ao PROCON, sem solução.
Alega que se sente vítima de fraude e pede a concessão da tutela de urgência para (i)suspender o financiamento do veículo adquirido pelo autor, tendo em vista que, desde o defeito - há 4 meses -, não se encontra na posse e não houve resolução por parte das promovidas; (ii) determinar o arrestamento de valores nas contas das promovidas, a fim de evitar a subtração do dinheiro, a ineficácia do provimento judicial e o prejuízo total ao autor ou determinar o bloqueio de bens suficientes à garantia da ordem judicial; (iii) determinar a suspensão da licença de funcionamento das promovidas no Estado da Paraíba enquanto não houve a garantia dos valores em questão, face à fraude cometida com o consumidor/contra as relações de consumo, sem ouvir a parte contrária. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos s requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clara, de forma que viabilize o deferimento da tutela de urgência perseguida, posto que a relação é contratual de financiamento de veículo e a suspensão do financiamento é mérito que afeta a relação com a instituição financeira, pois o vendedor ora promovido já recebeu o valor do financiamento, cabendo a este apurar as responsabilidades quanto a entrega do bem móvel.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, também, encontra óbice nas Súmulas 539 e 541 do STJ, posto que o contrato é a garantia do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual dependerá análise detida, desautorizando a concessão da medida de urgência.
No mesmo sentido, verifica-se o autor pagou o valor da entrada e vem realizado pagamentos das prestações do financiamento bancário referente ao veículo adquirido junto ao promovido.
O eventual descumprimento do contrato poderá resolver-se através de perdas e danos.
Portanto, a continuidade do pagamento das parcelas, não é o suficiente para elevar-se a categoria de perigo de dano ou de ameaça de resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia ___/___/____, às horas, intimações e diligências necessárias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:22
Determinada a citação de LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (REU)
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23/01/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CID MEDEIROS UGULINO FILHO - CPF: *09.***.*77-74 (AUTOR).
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23/01/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
30/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:34
Outras Decisões
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26/09/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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