TJPB - 0801653-75.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801653-75.2024.8.15.0161 DECISÃO Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/05/2025 19:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 19:44
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de SAMARA DE SOUSA LUIZ - CPF: *82.***.*28-79 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801653-75.2024.8.15.0161 [Alimentos] REPRESENTANTE: SAMARA DE SOUSA LUIZ REU: CLAUDEMIR DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por EVERTON VALDEMIR DE SOUSA, representados por sua genitora, em face de CLAUDEMIR DE SOUSA postulando a fixação de alimentos para a adolescente, filha do requerido.
Em decisão de id. 91492448foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 15% do salário-mínimo.
Foi apresentada contestação (id. 97654453), aduzindo em síntese, que o promovido não possui condições de arcar com a pensão no valor de R$ 466,25.
Em audiência de conciliação (id. 97652421) as partes não chegaram a um acordo.
Em seguida, foram ouvidos o declarante ALEX ALVES DOS SANTOS e a testemunhas SEVERINO MIGUEL MEDEIROS.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pugnando pela fixação dos alimentos no percentual referente a 25% do salário mínimo vigente.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc.
IV, do Cód.
Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade.
Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, dedesenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524).
No caso presente, o vínculo de filiação não comporta nenhuma controvérsia e está demonstrado através das certidões de nascimento, sendo presumidas suas necessidades, próprias da faixa etária.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar.
Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ALIMENTOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante.
Necessidade presumida.
A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais.
Fixação dos alimentos em valor razoável.
Manutenção.
Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ.
Processo: APL 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037.
Relator(a): DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Publicação: 15/06/2015 13:51) CIVIL.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
PAIS E FILHOS.
DEVER DE SOLIDARIEDADE.
FIXAÇÃO DE QUANTIA.
SUBSISTÊNCIA E PRESERVAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA.
RENDA INSUFICIENTE PARA PRÓPRIA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1.
A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e os filhos, resultante do dever de solidariedade à família previsto na Constituição Federal/1988 (art. 3º, inciso I).
Em relação ao filho menor corresponde ao poder familiar. 2.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. 3.
Justifica-se o arbitramento de pensão para a ex-esposa, que aufere renda pequena e insuficiente para manter-se a si própria e seus filhos, na hipótese de os ganhos do ex-marido serem muito superiores, corrigindo-se as distorções que surgem depois da separação fática do casal.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJPE.
Processo: APL 2891376 PE.
Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho.
Julgamento: 22/10/2013. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Publicação: 25/10/2013) A genitora do menor afirma que sua condição financeira, não possibilita suprir as necessidades do seu filho sozinha, sendo certo que vem arcando a maioria das despesas da criança.
A situação do genitor exige maior atenção.
Em sede de contestação, o promovido afirmou que é agricultor e que sua renda não ultrapassa um salário-mínimo, bem como, não possuindo renda fixa.
Aduzindo que sempre colaborou financeiramente com as despesas de seu filho.
Ao final, requereu que fixado o valor correspondente a 15% do salário mínimo, a título de pensão alimentícia.
Lembro que, afastada a questão da prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que sempre compete ao autor, como fato constitutivo de seu direito, as regras gerais do art. 333, I e II, do CPC, reclamam alguma adaptação no concernente aos pressupostos da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (art. 1.694, §1º, do Cód.
Civil).
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos.
Sobre o assunto: “(...) A impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é.
Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu.
Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”. (Yussef Said Cahali, DOS ALIMENTOS, 3ª.
Ed., p. 841/843) Em petição de id. 98110493, a parte autora juntou documentos em que consta um carro Toyota Hilux, e duas motos em nome do promovido, bem como, o promovido é dono de um pequeno comércio de frangos na cidade de Barra de Santa Rosa, o que restou incontroverso na audiência, evidenciando que o alimentante faltou com a verdade e procurou esconder sua verdadeira renda.
Ora, só a despesa mensal com o veículo é muito maior que os valores que o demandado sugere dar para a alimentanda, o que não se mostra nem um pouco razoável.
Assim, a prudência e a experiência acerca da realidade financeira local, os documentos acostados aos autos, além das impressões tomadas na audiência, sugerem que os alimentos devem ser fixados no quantum de 40% do salário mínimo vigente, o que em valores de hoje seriam R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais).
Esta quantia, por tudo que foi dito linhas acima, parece-me ser ajustada para o caso, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, além de garantir a dignidade da alimentada.
Tais valores estarão sujeitos à revisão sempre que as condições de riqueza e necessidades das partes se mostrarem alteradas em relação às premissas utilizadas nessa sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para reconhecer a obrigação alimentar devida por CLAUDEMIR DE SOUSA e condená-lo a pagar, a título de pensão alimentícia, ao seu filho EVERTON VALDEMIR DE SOUSA, a quantia mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) de um salário-mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos mediante depósitos em conta bancária pertencente à genitora do menor, até o último dia de cada mês, retroagindo à data da citação (art. 13, §2º, Lei 5.478/68).
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor anualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça Dê-se vista ao Ministério Público.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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