TJPB - 0849162-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de GABRIELLE DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de COTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849162-45.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GABRIELLE DA SILVA SANTOS REU: COTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOSE CRISTIANO DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Gabrielle da Silva Santos ajuizou ação em face da Cotec Construções e Serviços Ltda - ME, José Cristiano do Nascimento e José Francisco da Cunha Neto.
Posteriormente, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção da ação, pedido ao qual os réus anuíram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em casos de homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora.
A manifestação expressa da parte autora em desistir do feito evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, configurando causa para a extinção do processo.
A anuência dos réus ao pedido de desistência confirma a inexistência de prejuízo às partes promovidas, reforçando a viabilidade da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Ação extinta sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência da ação, devidamente homologada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso.
Vistos, etc.
GABRIELLE DA SILVA SANTOS ajuizou a presente demanda em face de COTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, JOSÉ CRISTIANO DO NASCIMENTO E JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA NETO.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 99508888), requerendo a extinção do feito e o ulterior arquivamento dos autos, tendo ocorrido a anuência dos promovidos (id. 101863877) em relação ao pedido de desistência formulado pelo o autor. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, possibilita-se verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:53
Extinto o processo por desistência
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29/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de COTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os demandados que integram a lide (COTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA NETO) para dizerem, no prazo de 15 dias, se concordam com o pedido de desistência, formulado pela autora na petição de id 99508888.
Após, conclusos com urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:07
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 17:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JAMILE BEZERRA CANTALICE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GEILZA CARLA SOUZA VICENTE em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 06:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLE DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:53
Recebidos os autos.
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08/05/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/04/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE DA SILVA SANTOS - CPF: *81.***.*63-09 (AUTOR).
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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