TJPB - 0863377-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863377-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, cabendo-lhe, também, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 12:11
Juntada de comunicações
-
11/07/2025 18:37
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863377-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré para fazer atingir os bens do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
A parte exequente requereu, ainda, inserção de minuta SISBAJUD em desfavor deste sócio, assim como a intimação do Ministério Público para fiscalizar o incidente.
Decido.
O caso se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sob este aspecto, utiliza-se, como fim de defesa dos interesses do vulnerável, o consumidor, o art. 28 da lei 8078/90, em se tratando de incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Importa frisar que a instauração do incidente é plenamente cabível em sede de juizados especiais, nos termos do enunciado 60 do FONAJE, assim como pelo disposto no art. 1062 do CPC.
Pela regra deste último artigo, vê-se que é possível a instauração do incidente por simples petição nos autos.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado a criação (ou a ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, como dito acima, aqueles do art. 28 do CDC.
No caso concreto, vê-se que na execução, apesar de tentados diversos meios de penhora, foi infrutífera até o presente momento.
Houve tentativa de penhora SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso.
Revela-se, portanto, o estado de insolvência da ré, que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica neste caso.
Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1 - A suspensão do processo executivo; 2 - A intimação do exequente para indicar, em 10 dias, CPF e endereço válido para citar o sócio nomeado, a fim de que responda o incidente, sob pena de não acolhimento deste; 3 - Com a apresentação do endereço, inclua-se no polo da demanda, na aba "terceiro interessado", o sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES; 4 - Cite-se o sócio acima nomeado para, em 15 dias, responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido este prazo, com ou sem contestação, façam-me os autos conclusos.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, uma vez que não há interesse social ou coletivo discutido neste processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 09:39
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863377-89.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335, FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Apresentada a planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:53
Outras Decisões
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
02/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2024 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863377-89.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS Endereço: Rua Alcebíades da Cunha_**, 103, ap 203, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-080 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 13/11/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849162-45.2023.8.15.2001
Gabrielle da Silva Santos
Jose Francisco da Cunha Neto
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 19:02
Processo nº 0801653-75.2024.8.15.0161
Samara de Sousa Luiz
Claudemir de Sousa
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 12:42
Processo nº 0801653-75.2024.8.15.0161
Samara de Sousa Luiz
Claudemir de Sousa
Advogado: Diego Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 16:08
Processo nº 0812788-93.2024.8.15.2001
Tais Fernanda Costa de Andrade Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 14:23
Processo nº 0812788-93.2024.8.15.2001
Tais Fernanda Costa de Andrade Araujo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 09:08