TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:16
Juntada de cálculos
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822987-87.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. – UNICRED DO BRASIL (ID.102901140) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (ID.105709583).
Alega a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. – UNICRED DO BRASIL (ID.102901140) excesso de penhora, uma vez que apenas a segunda promovida recorreu, cabendo a esta o pagamento majorado dos honorários sucumbenciais, do qual deverá ser abatido o valor que a mesma pagou de R$7.927,88 (ID.102624537), de modo a restar o saldo remanescente acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme disposto no artigo 523 do CPC, totalizando o valor de R$ 5.599,79.
Por tais motivos, defende ser excessivo o valor bloqueado de R$9.513,44, requerendo a restituição do importe de R$3.513,65.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, por sua vez, suscita excesso de penhora, uma vez que, apesar da condenação solidária, apenas essa recorreu e por isso pagará os acréscimos dos honorários sucumbenciais, no valor de R$9.400,65, que, deduzido o importe de R$7.927,88 já pago, resulta no valor remanescente de 1.618,94 acrescido da multa e dos honorários previsto no art.523 do CPC, requerendo assim, a restituição do valor penhorado de R$7.894,20.
Consta no ID.105746248 resposta à impugnação apresentada pelo patrono da promovente, registrando se tratar de obrigação solidária, sendo assim correta a penhora on line ocorrida, requerendo a rejeição da impugnação e a expedição do alvará judicial no valor total de R$9.592,73. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prever o art.275 do CPC: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Tratando-se a hipótese dos autos de condenação solidária, nos moldes do acórdão/decisão monocrática (ID.101101343, 101101948 e 101101935), transitada em julgado, a dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer um dos devedores, consoante disciplina o art.275, do Código Civil.
No mais, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, nos moldes do parágrafo único do art.1005 do CPC.
Assim, o fato do segundo impugnante ter pago parte da condenação não retira sua responsabilidade quanto ao pagamento do valor remanescente da dívida, não havendo excesso no valor penhorado no ID.104182923, sendo irrelevante a discussão sobre suposta divisão de valores a título de pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais.
Ainda, verifica-se, no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores presente no ID.104182923, que os valores bloqueados nas contas bancárias do primeiro impugnante foram desbloqueados, bem como o valor que excedeu a condenação, resultando na manutenção e transferência para conta judicial, apenas do valor de R$ 9.513,44, que foi originalmente bloqueado da conta da segunda impugnante.
Nestes termos, o bloqueio sobre os valores na conta do segundo impugnante se mostra plenamente válido, pois é do credor o direito de exigir o cumprimento integral da condenação de qualquer dos devedores solidários, não havendo que se falar em cota parte da obrigação.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as impugnações à penhora (ID.102901140 e 105709583).
P.I Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação da parte executada: 1.
Expeça-se alvará no modelo eletrônico em favor do patrono da autora, requerente ao valor de R$*** (valor penhorado no ID.104182923),observando os dados bancários informados no ID.105526898: *** 2.
Após, calcule-se o valor das custas finais, intimando os promovidos para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Pública. 3.
Decorrendo o prazo sem o pagamento, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 09 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:29
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 10:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 11:10
Determinada diligência
-
24/11/2024 11:10
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
26/10/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
-
26/10/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. -
01/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2021 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 03:00
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2021 04:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 09/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:44
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 28/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2021 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:01
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2020 02:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:15
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 01/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:53
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 17/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2020 19:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2018 09:53
Audiência conciliação realizada para 20/09/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 12:14
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 09:03
Recebidos os autos.
-
11/05/2018 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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