TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822987-87.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. – UNICRED DO BRASIL (ID.102901140) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (ID.105709583).
Alega a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. – UNICRED DO BRASIL (ID.102901140) excesso de penhora, uma vez que apenas a segunda promovida recorreu, cabendo a esta o pagamento majorado dos honorários sucumbenciais, do qual deverá ser abatido o valor que a mesma pagou de R$7.927,88 (ID.102624537), de modo a restar o saldo remanescente acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme disposto no artigo 523 do CPC, totalizando o valor de R$ 5.599,79.
Por tais motivos, defende ser excessivo o valor bloqueado de R$9.513,44, requerendo a restituição do importe de R$3.513,65.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, por sua vez, suscita excesso de penhora, uma vez que, apesar da condenação solidária, apenas essa recorreu e por isso pagará os acréscimos dos honorários sucumbenciais, no valor de R$9.400,65, que, deduzido o importe de R$7.927,88 já pago, resulta no valor remanescente de 1.618,94 acrescido da multa e dos honorários previsto no art.523 do CPC, requerendo assim, a restituição do valor penhorado de R$7.894,20.
Consta no ID.105746248 resposta à impugnação apresentada pelo patrono da promovente, registrando se tratar de obrigação solidária, sendo assim correta a penhora on line ocorrida, requerendo a rejeição da impugnação e a expedição do alvará judicial no valor total de R$9.592,73. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prever o art.275 do CPC: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Tratando-se a hipótese dos autos de condenação solidária, nos moldes do acórdão/decisão monocrática (ID.101101343, 101101948 e 101101935), transitada em julgado, a dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer um dos devedores, consoante disciplina o art.275, do Código Civil.
No mais, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, nos moldes do parágrafo único do art.1005 do CPC.
Assim, o fato do segundo impugnante ter pago parte da condenação não retira sua responsabilidade quanto ao pagamento do valor remanescente da dívida, não havendo excesso no valor penhorado no ID.104182923, sendo irrelevante a discussão sobre suposta divisão de valores a título de pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais.
Ainda, verifica-se, no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores presente no ID.104182923, que os valores bloqueados nas contas bancárias do primeiro impugnante foram desbloqueados, bem como o valor que excedeu a condenação, resultando na manutenção e transferência para conta judicial, apenas do valor de R$ 9.513,44, que foi originalmente bloqueado da conta da segunda impugnante.
Nestes termos, o bloqueio sobre os valores na conta do segundo impugnante se mostra plenamente válido, pois é do credor o direito de exigir o cumprimento integral da condenação de qualquer dos devedores solidários, não havendo que se falar em cota parte da obrigação.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as impugnações à penhora (ID.102901140 e 105709583).
P.I Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação da parte executada: 1.
Expeça-se alvará no modelo eletrônico em favor do patrono da autora, requerente ao valor de R$*** (valor penhorado no ID.104182923),observando os dados bancários informados no ID.105526898: *** 2.
Após, calcule-se o valor das custas finais, intimando os promovidos para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Pública. 3.
Decorrendo o prazo sem o pagamento, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 09 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. -
27/09/2024 19:19
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/09/2024 19:18
Juntada de Decisão
-
08/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/03/2024 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/03/2023 14:45
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:27
Conhecido o recurso de DANIELLE QUEIROGA GADELHA BURITY - CPF: *00.***.*13-11 (APELANTE) e provido em parte
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 23:12
Recebidos os autos
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28/11/2021 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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