TJPB - 0825648-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE AUSAI LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE AUSAI LOPES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:11
Conhecido o recurso de JOSE AUSAI LOPES - CPF: *37.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825648-29.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AUSAI LOPES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do débito e a repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria.
Sentença parcialmente procedente.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE AUSAI LOPES, em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, sob a rubrica "Contribuição AAPB".
Sustenta que nunca autorizou a filiação à entidade, e que a conduta da ré configura prática abusiva, violando o art. 5º, XX, da CF e dispositivos do CDC.
Requer, liminarmente, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa de audiência de conciliação e a prioridade processual.
No mérito, postula a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.605,44, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 89558056.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 101033178, alegando ausência de representação processual válida e falta de interesse de agir, pois o autor foi desvinculado e os descontos cessaram em julho de 2022.
No mérito, sustenta que a relação é associativa, não consumerista, afastando a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
Defende a regularidade dos descontos pelo convênio com o INSS e a possibilidade de desligamento a qualquer tempo.
Argumenta que não há má-fé para justificar a devolução em dobro nem dano moral indenizável.
Requer a extinção do feito, justiça gratuita, audiência de conciliação e, se fixado dano moral, que não ultrapasse R$ 1.000,00.
Impugnação à contestação no Id. 102013130.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL GENÉRICA Rejeito a preliminar de ausência de representação processual válida, uma vez que a procuração outorgada pelo autor confere poderes suficientes ao advogado para a prática dos atos processuais necessários à defesa de seus interesses, conforme o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
A alegação de genericidade, por si só, não invalida o mandato, pois inexiste exigência legal de que a procuração detalhe minuciosamente cada ato a ser praticado, bastando que conceda poderes para o foro em geral, como ocorre no presente caso.
Assim, inexistindo irregularidade formal que comprometa a legitimidade da representação processual, rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por danos materiais e morais, o valor dado à causa encontra-se conforme o disposto no art. 292, V e IV do CPC.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Conforme o STJ, em se tratando de Associação sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços à pessoa idosa, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
Trata-se, pois, de uma exceção realizada pela regra do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Posto isso, DEFIRO a gratuidade judiciária à ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista.
A jurisprudência corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. 2.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevidos os descontos perpetrados em seus proventos. 3.
O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 4.Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5.
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a requerida tenha justificado a legitimidade na contratação impugnada, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Conforme o Estatuto Social da Associação observa-se que: No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em um suposto TERMO, sem que a associação tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc.
III do art. 3º). 4. o banco promovido não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação. 5,Cabe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prova da legitimidade do negócio jurídico firmado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa. 6.Inexistindo assinatura física do contratante, exigida pela legislação estadual em casos de contratação por meio eletrônico ou telefônico, resta configurada a nulidade do contrato. 7,A devolução em dobro dos valores descontados, conforme determinado em sentença, é a medida cabível, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8.Dano moral não configurado, pois os descontos indevidos não ultrapassaram o mero dissabor, conforme entendimento consolidado nesta Turma. 9.Desprovimento do Apelo do Banco, Provimento parcial da apelação da autora..
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROMOVIDO EM PARTE AO APELO DO AUTOR. (0800238-66.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024).
Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da associação.
Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais ao autor.
Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento do autor.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é “in re ipsa”, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato objeto da lide nulo e determinar que a associação ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825648-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825648-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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