TJPB - 0802332-75.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:53
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802332-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802332-75.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DIAS em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 101123332).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação (id. 101123332), firmado em 26/12/2017, na sede local do referido sindicato filiado a confederação, localizado na Rua 25 de Janeiro, nº 248, Centro, Cuité/PB.
Instada, a parte autora não apresentou contestação e/ou impugnou os documentos acostados aos autos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802332-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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29/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 09:41
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (REU)
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31/07/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DIAS - CPF: *98.***.*13-20 (AUTOR).
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30/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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