TJPB - 0802332-75.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:53
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DIAS - CPF: *98.***.*13-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802332-75.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DIAS em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 101123332).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação (id. 101123332), firmado em 26/12/2017, na sede local do referido sindicato filiado a confederação, localizado na Rua 25 de Janeiro, nº 248, Centro, Cuité/PB.
Instada, a parte autora não apresentou contestação e/ou impugnou os documentos acostados aos autos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802332-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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