TJPB - 0843294-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0843294-57.2021.815.2001 RECORRENTES: Luciano Barbosa e seu filho P.H.B.B.
ADVOGADO: Sérgio Nicola Macêdo Porto (OAB/PB nº 13.250) RECORRIDO: 123 Viagens e Turismo Ltda.
ADVOGADO: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG nº 129.459) RECORRIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP nº 98.709) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luciano Barbosa e seu filho P.H.B.B. (id. 26443721) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 23675474) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal por violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII do CDC, Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021) e art. 373, I do CPC, quando afastou a condenação por danos morais pelo cancelamento injustificado de voo.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REEMBOLSO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DOS VALORES DAS PASSAGENS AÉREAS.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 20, II, DO CPC.
REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
DANOS MORAIS.
CIRCINSTÂNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS.
PADEMIA GLOBAL CAUSADA PELO CORONAVIRUS (COVID-19).
CRISE ENFRETADA PELO SETOR AÉREO.
MEDIDAS EMERGENCIAIS ADOTADAS PELA LEI Nº 14.034/2020 E LEI Nº 14.174/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a agência de viagem consiste em um dos agentes da cadeia econômica desta cadeia de consumo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
No mérito, observa-se que o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Manutenção da sentença neste aspecto.
Quanto aos danos morais, temos que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.
Contudo, no caso em análise, o pedido de cancelamento do voo partiu do próprio consumidor, em decorrência das circunstâncias excepcionais, causadas por uma pandemia global, decorrente do coronavírus (COVID-19).
Nesse contexto, é importante registrar que as empresas aéreas e agências de viagens foram abarcadas pelas medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, que concedeu o prazo doze meses para o reembolso dos voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, conclui-se que as promovidas estavam resguardadas pela previsão legal acima disposta, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar abalo extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Reforma da sentença quanto aos danos morais.
Provimento parcial do apelo.
Contrarrazões apresentadas (id. 27071637 e 26769591).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 28136875).
Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é tempestivo e a parte recorrente efetuou corretamente o pagamento das custas.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, conclui-se que, de fato, derruir as conclusões assentadas pelo julgador – quanto a não comprovação de dano extrapatrimonial indenizável – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não foi comprovado ato ilícito da primeira recorrida e que a responsabilidade da segunda recorrida seria afastada pela ocorrência de força maior.
Alterar tais conclusões demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 851.703/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.). (grifei) Constata-se, ainda, que o entendimento firmado no acórdão objurgado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo destacado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
05/03/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2023 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:57
Juntada de informação
-
05/02/2023 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2023 23:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:14
Juntada de informação
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Petição de razões finais
-
19/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:29
Outras Decisões
-
18/09/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 19:43
Juntada de informação
-
14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 20:12
Juntada de informação
-
05/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:27
Outras Decisões
-
27/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:57
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2022 12:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:56
Juntada de informação
-
10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 01:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2022 01:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:40
Juntada de informação
-
26/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:22
Outras Decisões
-
03/11/2021 10:52
Outras Decisões
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01/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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