TJPB - 0843294-57.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
07/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
25/11/2024 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/10/2024 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0843294-57.2021.815.2001 RECORRENTES: Luciano Barbosa e seu filho P.H.B.B.
ADVOGADO: Sérgio Nicola Macêdo Porto (OAB/PB nº 13.250) RECORRIDO: 123 Viagens e Turismo Ltda.
ADVOGADO: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG nº 129.459) RECORRIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP nº 98.709) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luciano Barbosa e seu filho P.H.B.B. (id. 26443721) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 23675474) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal por violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII do CDC, Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021) e art. 373, I do CPC, quando afastou a condenação por danos morais pelo cancelamento injustificado de voo.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REEMBOLSO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DOS VALORES DAS PASSAGENS AÉREAS.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 20, II, DO CPC.
REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
DANOS MORAIS.
CIRCINSTÂNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS.
PADEMIA GLOBAL CAUSADA PELO CORONAVIRUS (COVID-19).
CRISE ENFRETADA PELO SETOR AÉREO.
MEDIDAS EMERGENCIAIS ADOTADAS PELA LEI Nº 14.034/2020 E LEI Nº 14.174/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a agência de viagem consiste em um dos agentes da cadeia econômica desta cadeia de consumo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
No mérito, observa-se que o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Manutenção da sentença neste aspecto.
Quanto aos danos morais, temos que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.
Contudo, no caso em análise, o pedido de cancelamento do voo partiu do próprio consumidor, em decorrência das circunstâncias excepcionais, causadas por uma pandemia global, decorrente do coronavírus (COVID-19).
Nesse contexto, é importante registrar que as empresas aéreas e agências de viagens foram abarcadas pelas medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, que concedeu o prazo doze meses para o reembolso dos voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, conclui-se que as promovidas estavam resguardadas pela previsão legal acima disposta, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar abalo extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Reforma da sentença quanto aos danos morais.
Provimento parcial do apelo.
Contrarrazões apresentadas (id. 27071637 e 26769591).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 28136875).
Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é tempestivo e a parte recorrente efetuou corretamente o pagamento das custas.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, conclui-se que, de fato, derruir as conclusões assentadas pelo julgador – quanto a não comprovação de dano extrapatrimonial indenizável – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não foi comprovado ato ilícito da primeira recorrida e que a responsabilidade da segunda recorrida seria afastada pela ocorrência de força maior.
Alterar tais conclusões demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 851.703/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.). (grifei) Constata-se, ainda, que o entendimento firmado no acórdão objurgado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo destacado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
01/10/2024 08:52
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:42
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/03/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806677-07.2022.8.15.0371
Geraldo Galdino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 09:58
Processo nº 0806677-07.2022.8.15.0371
Geraldo Galdino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 09:45
Processo nº 0832386-33.2024.8.15.2001
Willam dos Santos Moreno
Banco Bradesco
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 06:56
Processo nº 0832386-33.2024.8.15.2001
Willam dos Santos Moreno
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:44
Processo nº 0843294-57.2021.8.15.2001
Pedro Henrique Bizetto Barbosa
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 13:27