TJPB - 0801425-74.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/04/2025 07:02
Juntada de Alvará
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28/04/2025 07:02
Juntada de Alvará
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28/04/2025 07:02
Juntada de Alvará
-
03/04/2025 10:47
Homologada a Transação
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21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 19:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 21:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801425-74.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 926,10, que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, o autor foi intimado, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado e declaração de próprio punho de isenção de imposto de renda, os quais, por si só, não comprovam a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APRIGIO FERREIRA DE FRANCA - CPF: *22.***.*11-15 (AUTOR).
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26/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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