TJPB - 0812537-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de arquivamento. -
26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA - - ME em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812537-61.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL REU: JOSE ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA - - ME SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexado ao Id nº 98448275.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando rescindido o contrato para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Proceda à escrivania a baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Certificado o cumprimento destas providências, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que ainda for do seu interesse.
Decorrendo in albis referido prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812537-61.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. , 26 de setembro de 2024.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:53
Juntada de diligência
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06/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL (02.***.***/0001-75).
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21/04/2024 10:13
Outras Decisões
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19/04/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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