TJPB - 0801365-04.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE FARIAS ALVARES em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Recebidos os autos.
-
05/06/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:20
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-04.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0828064-56.2024.8.15.0000, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o feito há que prosseguir.
Nesse sentido, considerando que a demandada apresentou contestação nos autos, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 22:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-04.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua petição inicial, a parte autora afirma que "recebe apenas o valor de 01 (um) salário mínimo, ao qual possui apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda para suprir todos seus gastos mensais e de sua família", conforme ID. 94118712.
Intimada no ID. 97352885 a comprovar a sua hipossuficiência econômica com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho, a parte se limitou a reapresentar os mesmos documentos anteriormente apresentados, conforme se verifica do ID. 97352885.
Intimada novamente no ID. 101159488, para apresentar a comprovação de renda de seu cônjuge, por se enquadrar no caso de "não se manter sozinho".
A parte juntou petição no ID. 102618466, informando ser desnecessária a apresentação dos extratos de seu cônjuge, uma vez que a ação é personalíssima. É o breve relato.
Decido.
A jurisdição consiste numa atividade que o Estado disponibiliza à população, mediante o pagamento da taxa judiciária.
Excepcionalmente, o interessado poderá isentar-se do pagamento das despesas processuais (o que inclui a taxa judiciária), caso a sua “situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, como garante o art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Em tais circunstâncias, a parte é considerada “necessitada”, para fins legais. À parte contrária é facultado impugnar o pedido de gratuidade, o que resultará na formação de um incidente autuado em separado, sem suspensão do curso do processo principal, como preveem os seus artigos 4º, § 2º, e 6º.
Ocorre que, antes e independentemente de qualquer impugnação da parte ex adversa, cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas.
A confirmar o exposto, note-se que o art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá a gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
No mesmo diapasão, o seu art. º 6º estabelece que quando o pedido for feito no curso da ação, o juiz concederá ou denegará de plano o benefício da assistência, “em face das provas” apresentadas.
Como se percebe, embora inicialmente o legislador tenha estabelecido uma presunção de necessidade àqueles que afirmarem essa condição nos termos da Lei (art. 4º, § 1º), mais adiante esse mesmo legislador estabeleceu uma margem de discricionariedade do juiz, que para conceder a benesse levará em conta não só a declaração de pobreza, mas também as provas dos autos.
Além desses artigos, há um outro que de forma muito clara estatui que o magistrado não deve se portar como um mero “convidado de pedra” quando estiver diante desse tipo de pedido.
Trata-se do art. 7º da mesma lei, que combinado com o art. 8º, prevê que se durante a marcha processual desaparecerem os requisitos que ensejaram a concessão da benesse, o julgador poderá, ex officio, decretar a sua revogação.
Desta forma, o juiz não está obrigado a conceder gratuidade a todos os que apresentarem declaração de pobreza, uma vez que a própria lei garante ao juiz o poder/dever de revogá-la em qualquer fase do processo, de ofício, se constatar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.
Como se vê, a lei sob estudo contêm nada menos que três dispositivos estabelecendo que juiz deve aferir, por iniciativa própria, a credibilidade da hipossuficiência financeira afirmada pela parte, para com base nisso deferir ou não o pedido de gratuidade.
Assim, a própria Lei 1.060/50, se bem analisada, é suficiente para desbancar a tese de que só à parte contrária compete desconfiar e se insurgir contra o pedido de Justiça Gratuita formulado por quem não se enquadra no conceito de necessitado.
Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado.
O fato da declaração de hipossuficiência gerar uma presunção relativa de necessidade, como assentou a doutrina e a jurisprudência, não significa que o juiz esteja obrigado a deferir a gratuidade, até porque se assim o fosse, teria que se negar vigência aos artigos 5º, 6º e 7º, citados anteriormente.
Do caso em concreto: Os argumentos da parte autora para a obtenção da gratuidade de justiça foram limitados à sua incapacidade genérica de sustentar a si mesmo e sua família caso indeferida a gratuidade.
Ao ser determinada a comprovação da renda de sua família, a parte afirma ser desnecessária a análise da renda familiar.
Pois bem, o Código Civil elenca no art. 1566, os deveres dos cônjuges, vejamos: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Consta dos autos que o autor aufere renda mensal de 1 salário-mínimo, alegando não dispor de renda que permita o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Colocada a questão nesses termos, vê-se que as circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e tornam válida, mediante a utilização de meios racionais, a determinação de demonstração quanto à capacidade familiar de auto sustento e de mútua assistência.
Ao não atender ao requerimento judicial, de apresentação de extratos bancários de seu cônjuge, não demonstra a parte autora sua hipossuficiência para o sustento próprio e de sua família, de modo que INDEFIRO a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GOMES DE FARIAS ALVARES - CPF: *39.***.*27-04 (AUTOR).
-
08/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801365-04.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
No ID. 97352885 houve a intimação da parte autora para apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), enquanto percebe-se pela documentação juntada no ID. 94118710 - Pág. 1 que a autora é casada, o que , a princípio, indica a existência de outra fonte de renda familiar.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os extratos bancários dos últimos seis meses quanto ao cônjuge da parte autora no prazo de 15 dias, para aferição quanto à sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862449-41.2024.8.15.2001
Geraldo Targino da Costa Moreira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 17:44
Processo nº 0806758-07.2022.8.15.2003
Divino Martins
Alexey Holanda de Araujo
Advogado: Joao Valeriano Rodrigues Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2022 10:56
Processo nº 0801425-74.2024.8.15.0881
Aprigio Ferreira de Franca
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:50
Processo nº 0845688-03.2022.8.15.2001
Geraldo Fernandes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 11:21
Processo nº 0812537-61.2024.8.15.0001
Banco Cnh Industrial Capital
Jose Israel Alves de Oliveira - - ME
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 15:21