TJPB - 0803142-65.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803142-65.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [] AUTOR: JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Em face do que restou deliberado pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, ratifico a sentença id 67444943 e todos os demais atos processuais, exceto quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, às contrarrazões no prazo de 10 dias.
Isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
14/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
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14/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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14/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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11/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/07/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/07/2023 06:35
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 07/07/2023 23:59.
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22/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:00
Declarada incompetência
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12/05/2023 09:00
Prejudicado o recurso
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11/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:15
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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