TJPB - 0817185-79.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: RELBANY BATISTA ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELBANY BATISTA ALVES, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA S.A., também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que ajuizou ação de repetição indébito perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 200.2011.919.730-5, buscando ser restituído, em dobro, exclusivamente pelo pagamento de Taxa de abertura de crédito, da qual restou vencedor, recebendo, assim, os referidos valores.
Contudo, alega que sobre tal tarifa incidem juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em contestação (ID 17776741), a parte suplicada suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
Após acordão anulando a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminar Da inépcia da inicial A parte promovida levantou a inépcia da inicial sob o argumento de falta de consonância entre o pedido e a causa de pedir.
Entretanto, a inicial se encontra compreensível, existem pedidos claros e expressos, não havendo necessidade de decretar a inépcia da inicial, considerando ainda que a correspondência do que foi narrado com a verdade dos fatos é questão de mérito.
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
MÉRITO A questão em debate refere-se à possibilidade de restituição dos juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), previamente declarada ilegal, matéria que já foi objeto de julgamento pelo STJ e pelo TJPB em casos similares.
Diante da determinação do STJ para afastar a tese da coisa julgada, passo à análise do mérito da demanda.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que, quando há declaração de nulidade de tarifas bancárias, a restituição deve incluir não apenas os valores pagos a título dessas tarifas, mas também os juros acessórios e eventuais encargos incidentes sobre esses valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) foi declarada ilegal em ação anteriormente ajuizada pelo autor no 1º Juizado Especial Cível.
Assim, os valores pagos pelo autor devem ser devolvidos integralmente, incluindo os encargos financeiros que recaíram sobre essa tarifa, considerando-se que a cobrança foi indevida desde a origem.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu Banco Votorantim S/A a restituir ao autor os valores pagos a título de juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior.
Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC, sob a seguinte temática: “Discussão sobre a ocorrência de coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante Juizado Especial”.
Ainda nesta decisão, a Corte determinou, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.
Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do incidente.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:51
Baixa Definitiva
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13/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:35
Juntada de Decisão
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16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:44
Recurso especial admitido
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07/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:36
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 18:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 20:01
Juntada de Petição de edital
-
09/05/2022 17:20
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:34
Conhecido o recurso de RELBANY BATISTA ALVES - CPF: *26.***.*72-92 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 10:57
Juntada de Petição de memoriais
-
04/03/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
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13/02/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:33
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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