TJPB - 0817185-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817185-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2025 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: RELBANY BATISTA ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELBANY BATISTA ALVES, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA S.A., também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que ajuizou ação de repetição indébito perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 200.2011.919.730-5, buscando ser restituído, em dobro, exclusivamente pelo pagamento de Taxa de abertura de crédito, da qual restou vencedor, recebendo, assim, os referidos valores.
Contudo, alega que sobre tal tarifa incidem juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em contestação (ID 17776741), a parte suplicada suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
Após acordão anulando a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminar Da inépcia da inicial A parte promovida levantou a inépcia da inicial sob o argumento de falta de consonância entre o pedido e a causa de pedir.
Entretanto, a inicial se encontra compreensível, existem pedidos claros e expressos, não havendo necessidade de decretar a inépcia da inicial, considerando ainda que a correspondência do que foi narrado com a verdade dos fatos é questão de mérito.
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
MÉRITO A questão em debate refere-se à possibilidade de restituição dos juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), previamente declarada ilegal, matéria que já foi objeto de julgamento pelo STJ e pelo TJPB em casos similares.
Diante da determinação do STJ para afastar a tese da coisa julgada, passo à análise do mérito da demanda.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que, quando há declaração de nulidade de tarifas bancárias, a restituição deve incluir não apenas os valores pagos a título dessas tarifas, mas também os juros acessórios e eventuais encargos incidentes sobre esses valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) foi declarada ilegal em ação anteriormente ajuizada pelo autor no 1º Juizado Especial Cível.
Assim, os valores pagos pelo autor devem ser devolvidos integralmente, incluindo os encargos financeiros que recaíram sobre essa tarifa, considerando-se que a cobrança foi indevida desde a origem.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu Banco Votorantim S/A a restituir ao autor os valores pagos a título de juros acessórios incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817185-79.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior.
Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC, sob a seguinte temática: “Discussão sobre a ocorrência de coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante Juizado Especial”.
Ainda nesta decisão, a Corte determinou, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.
Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do incidente.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 18:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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07/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 14:47
Determinada diligência
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18/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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14/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 13/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 03:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:37
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:44
Determinada diligência
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10/05/2021 17:44
Determinado o arquivamento
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10/05/2021 17:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
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21/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/01/2019 17:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2018 12:31
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/11/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 09:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 10:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2018 10:32
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/09/2018 10:45
Recebidos os autos.
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28/09/2018 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2016 22:28
Conclusos para despacho
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11/04/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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