TJPB - 0802062-32.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:57
Determinada diligência
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27/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-32.2023.8.15.0211 DECISÃO Considerando que o promovido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, este merece ser deferido.
O art. 6º , VIII , do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério o juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo tal norma de ordem pública e interesse social, a teor do art. 1º , do CDC .
Assim, segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas.
A propósito, a jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Eis a ementa do acórdão referenciado: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Dessa forma, diante dos fatos narrados na petição inicial, a parte autora é, presumivelmente, hipossuficiente, além do mais, reveste-se de verossimilhança a alegação.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela parte promovida, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de contrato entre as partes e a configuração do dano moral e material alegado.
Especifiquem as partes as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
27/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:21
Decretada a revelia
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27/09/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA COSTA DINIZ - CPF: *05.***.*78-68 (AUTOR).
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15/06/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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