TJPB - 0862337-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862337-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, supostamente a título de mensalidade associativa não autorizada.
De acordo com o alegado, os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. É o que importa relatar.
Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito e, conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. isto posto, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se ambas as partes, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 09:44
Determinada diligência
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06/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862337-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais interposta por BERNADETE DE LOURDES DA SILVA XAVIER, devidamente qualificada, em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIl, devidamente qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela promovida O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Inobstante se tratar de entidade filantrópica, pacífica a jurisprudência no sentido de que a simples qualidade de entidade filantrópica não garante automaticamente o benefício, sendo necessário comprovar a necessidade econômica.
Para que uma entidade filantrópica receba o deferimento da gratuidade de justiça, é necessário que ela demonstre que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Essa comprovação deve ser feita de forma clara e objetiva, com a apresentação de documentos que demonstrem a situação financeira da entidade.
No caso vertente, a parte demandada apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL requerida pela parte promovida AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Do Valor da Causa No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida.
O valor atribuído à causa, quando fundada em pedido de indenização por danos morais, corresponde ao montante estimado pelo autor a título de reparação, conforme dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de valor meramente indicativo, que não vincula o julgador, podendo ser revisto pelo juízo no momento da prolação da sentença, conforme os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do dano eventualmente reconhecido.
Assim, o fato de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 8.000,00 não implica qualquer irregularidade ou excesso que justifique a redução imediata do valor da causa, sobretudo porque a pretensão indenizatória será examinada à luz das provas dos autos, momento em que, se for o caso, o valor será arbitrado de forma equitativa pelo juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Isto posto, diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU).
-
04/07/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0862337-72.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a gratuidade judicial em sede de contestação.
Inobstante se tratar de entidade filantrópica, pacífica a jurisprudência no sentido de que a simples qualidade de entidade filantrópica não garante automaticamente o benefício, sendo necessário comprovar a necessidade econômica.
Para que uma entidade filantrópica receba o deferimento da gratuidade de justiça, é necessário que ela demonstre que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Essa comprovação deve ser feita de forma clara e objetiva, com a apresentação de documentos que demonstrem a situação financeira da entidade.
Assim, intime-se a promovida, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
P.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
29/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:41
Juntada de
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28/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES DA SILVA XAVIER em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:23
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:42
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:44
Determinada diligência
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22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:56
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:56
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES DA SILVA XAVIER em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 21:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2025 07:34
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2024 21:21
Recebidos os autos.
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25/10/2024 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/10/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE DE LOURDES DA SILVA XAVIER - CPF: *90.***.*13-00 (AUTOR).
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25/10/2024 13:48
Determinada diligência
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES DA SILVA XAVIER em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862337-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/09/2024 18:15
Determinada diligência
-
26/09/2024 18:15
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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