TJPB - 0833156-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833156-26.2024.8.15.2001 [Liminar, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUIS FLAVIO DE AMORIM PAIVA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LUIS FLAVIO DE AMORIM PAIVA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, pleiteando a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina para que pudesse assumir vaga de médico conquistada em processo seletivo no Município de São José dos Ramos-PB, com prazo para apresentação do diploma e registro no CRM até 10 de junho de 2024.
A tutela de urgência foi indeferida, decisão que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento.
Citado, o réu apresentou contestação refutando integralmente os pedidos formulados.
Após regular instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido autoral encontra-se fundamentado no artigo 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como nas normas excepcionais editadas durante a pandemia de COVID-19.
O requerente alegou ter cumprido mais de noventa por cento da carga horária total do curso e ter sido aprovado em processo seletivo para médico, circunstâncias que, em sua visão, configurariam o extraordinário aproveitamento exigido pela legislação educacional.
Contudo, após análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das manifestações das partes, concluo pela total improcedência dos pedidos formulados, pelos fundamentos que passo a expor.
A pretensão autoral esbarra em óbices de ordem legal, regulamentar e principiológica que impedem sua acolhida pelo Poder Judiciário.
O extraordinário aproveitamento nos estudos, requisito essencial para a abreviação da duração de cursos superiores, constitui conceito jurídico indeterminado que demanda interpretação restritiva e aplicação excepcional, conforme expressamente estabelecido no parágrafo segundo do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A norma é cristalina ao exigir que tal aproveitamento seja "demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial", requisitos que não foram atendidos no caso em exame.
A mera aprovação em processo seletivo interno, baseado em análise curricular, não se equipara ao rigoroso procedimento avaliatório exigido pela legislação, tampouco configura, por si só, prova inequívoca de desempenho acadêmico extraordinário.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVEITAMENTO ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB, 0811445-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020).
Conforme fundamentado pela Desa.
Maria das Graças Morais Guedes no Agravo de Instrumento interposto pelo autor: "Ora, análise curricular não é concurso público de ampla concorrência, além do mais sequer houve declaração de ter sido o recorrente o escolhido, apenas há informação de sua participação.
Assim, considerando que não há provas de que o agravante tenha sido aprovado em nenhum concurso seletivo público com concorrência para o exercício do cargo de médico e, além disso, que os documentos juntados aos autos apontam que somente 90% da carga horária total do Curso de Medicina foi cumprida, não se vislumbra o alegado aproveitamento extraordinário nos estudos.
Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial” periculum in mora , o que não ocorreu no presente caso, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna despicienda a análise do , uma vez que o deferimento da tutela antecipada exige a demonstração de ambos os requisitos" A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor não havia cumprido a integralidade da carga horária exigida para a conclusão do curso de Medicina no momento em que formulou seu pleito.
Isso porque, pela autonomia universitária, o regimento interno da Instituição proibia a antecipação da colação de grau do discente que estivesse pendente com qualquer disciplina da matriz curricular (Art.148).
Embora, os elementos probatórios indicam que havia cumprido noventa por cento da carga horária total, estavam pendentes disciplinas e estágios obrigatórios considerados essenciais para a formação médica, notadamente os estágios curriculares em urgências e emergências e saúde mental.
Tais matérias não podem ser consideradas de importância secundária, especialmente considerando a natureza sensível e complexa da prática médica, que demanda capacitação integral e experiência clínica abrangente para o adequado exercício profissional.
O processo seletivo no qual o autor alegadamente foi aprovado caracteriza-se como seleção interna de caráter restrito, diferindo substancialmente de concurso público de ampla concorrência.
A jurisprudência consolidada do TJPB estabelece distinção clara entre essas modalidades seletivas, reconhecendo que apenas a aprovação em concurso público de ampla concorrência possui o condão de demonstrar, de forma objetiva e incontestável, o extraordinário aproveitamento acadêmico exigido pela legislação.
O processo seletivo interno, por sua própria natureza e metodologia, não oferece a mesma garantia de excelência e competitividade que caracteriza os certames públicos regulares.
A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, constitui princípio fundamental do sistema educacional brasileiro que deve ser respeitado e preservado pelo Poder Judiciário.
Essa autonomia abrange, dentre outras prerrogativas, a competência para estabelecer currículos, programações de cursos e critérios para conferir graus acadêmicos.
A abreviação da duração de cursos superiores configura excepcionalidade que deve ser analisada e deferida com base em critérios acadêmicos e técnicos rigorosamente estabelecidos pela instituição, e não em função de interesses particulares ou oportunidades profissionais dos discentes.
O Regimento Geral da instituição requerida, documento normativo interno que rege as atividades acadêmicas, estabelece de forma expressa e inequívoca que a colação de grau está condicionada ao cumprimento integral de todas as atividades previstas na matriz curricular, incluindo disciplinas, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares e estágios supervisionados.
O parágrafo segundo do artigo 148 do referido regimento (ID 93791294, p. 49) é categórico ao determinar que não colará grau o discente que estiver pendente em qualquer disciplina da matriz curricular, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares, estágio supervisionado ou ENADE.
Essas disposições encontram-se em perfeita consonância com a legislação federal aplicável e refletem a preocupação institucional com a qualidade e integralidade da formação profissional oferecida.
As normas excepcionais editadas durante a pandemia de COVID-19, particularmente a Lei nº 14.040/2020 e suas alterações posteriores, possuíam caráter temporário e emergencial, destinando-se especificamente ao enfrentamento da crise sanitária que assolou o país.
Essas disposições autorizaram a antecipação da colação de grau para estudantes de medicina com o objetivo precípuo de incrementar o número de profissionais disponíveis para combater a pandemia, configurando medida de natureza transitória e excepcional.
A aplicação dessas normas fora do contexto emergencial para o qual foram criadas representaria extrapolação de seus limites temporais e finalísticos, contrariando a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico.
A pretensão autoral, embora compreensível do ponto de vista pessoal e profissional, não pode prosperar quando confrontada com os interesses superiores da coletividade e da segurança jurídica do sistema educacional.
A formação médica exige rigor técnico e científico incompatível com abreviações fundadas exclusivamente em conveniências individuais ou oportunidades de trabalho.
O interesse particular do estudante em aceitar determinada proposta de emprego não pode sobrepujar o interesse público na adequada formação de profissionais da saúde, especialmente considerando as graves responsabilidades inerentes ao exercício da medicina.
O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, impõe tratamento equânime a todos os estudantes que se encontrem em situação similar.
A concessão da antecipação de colação de grau sem a observância rigorosa dos critérios legais e regulamentares estabelecidos criaria precedente perigoso e discriminatório, beneficiando indevidamente determinados discentes em detrimento de outros que aguardam o cumprimento integral dos requisitos para a conclusão de seus cursos.
A interpretação sistemática da legislação educacional brasileira revela que a possibilidade de abreviação da duração de cursos superiores constitui exceção à regra geral, devendo ser aplicada com parcimônia e mediante a observância estrita dos requisitos estabelecidos.
A flexibilização desses critérios comprometeria a credibilidade do sistema educacional e a qualidade dos profissionais formados, com reflexos negativos para toda a sociedade.
O Conselho Nacional de Educação e demais órgãos regulamentadores da educação superior têm enfatizado reiteradamente a importância da manutenção de padrões elevados de qualidade na formação profissional, especialmente em cursos da área da saúde.
A antecipação indiscriminada de colações de grau, sem a observância rigorosa dos critérios estabelecidos, representaria retrocesso inaceitável nessa política educacional.
A responsabilidade social das instituições de ensino superior impõe-lhes o dever de formar profissionais adequadamente capacitados para o exercício de suas funções.
No caso específico da medicina, essa responsabilidade adquire dimensão ainda maior, considerando que eventuais deficiências na formação profissional podem resultar em graves prejuízos à saúde e à vida das pessoas.
A preservação da integralidade curricular constitui, portanto, imperativo ético e legal que não pode ser relativizado em função de interesses particulares.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que o autor não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação de colação de grau, especificamente o extraordinário aproveitamento nos estudos comprovado mediante provas e instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
A mera apresentação de histórico escolar com notas satisfatórias e a aprovação em processo seletivo interno não suprem a exigência legal de avaliação especializada e diferenciada.
A segurança jurídica do sistema educacional exige que as decisões judiciais sobre antecipação de colação de grau sejam fundamentadas em critérios objetivos e uniformes, evitando-se a criação de precedentes contraditórios que possam comprometer a credibilidade e a efetividade das normas regulamentares.
A rejeição do pedido autoral contribui para a consolidação de entendimento jurisprudencial que privilegia a qualidade da formação profissional e o respeito à autonomia universitária.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a antecipação de colação de grau, especificamente o extraordinário aproveitamento nos estudos comprovado mediante avaliação específica por banca examinadora especial, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º, 8º-A, do CPC, e Secção XXVI da Resolução 04/CP/OAB/PB.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO DE AMORIM PAIVA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:12
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833156-26.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: LUIS FLAVIO DE AMORIM PAIVA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A partir da análise dos autos, observo que a pretensão do autor é obter o provimento judicial de antecipação de colação de grau, o qual estava previsto para expedição regular em julho de 2024.
Assim, pelo decurso do tempo, intimem-se as partes sobre a possível perda superveniente do objeto, capaz de ensejar a extinção do processo, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO DE AMORIM PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833156-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:33
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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14/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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