TJPB - 0847555-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 06:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847555-60.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARCELO SODRE DE MELLO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A. em face do(a) REU: MARCELO SODRE DE MELLO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 100114965). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Torno sem efeito a liminar deferida às fl.
ID 94126988 As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item 10 do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO SODRE DE MELLO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:33
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:33
Homologado o pedido
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24/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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