TJPB - 0800420-83.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:39
Determinada diligência
-
19/08/2025 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800420-83.2023.8.15.2002 Polo Passivo: JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da causídica Dra.
VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA, deve a serventia judicial intimar a Defesa da acoimada em sua pessoa.
De mais a mais, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA, que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33, §1º, inciso I da Lei 11.343/06.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 114651541) através de Defensor Público, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*08-56?pwd=NUs5UXg2a3IwS1FxalV0NGtNSnBVdz09 | ID: 853 4650 8556 | SENHA: 977138 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 07:02
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2025 06:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/06/2025 19:10
Recebida a denúncia contra JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA - CPF: *04.***.*33-13 (INDICIADO)
-
18/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 10:11
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
11/12/2024 20:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:46
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800420-83.2023.8.15.2002 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0800420-83.2023.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de INDICIADO: #INDICIADO: JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de NOTIFICAR A(O) RÉ(U) INDICIADO: JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANÇA, brasileiro, CPF nº *04.***.*33-13, RG 3.846.485 SSDS/PB, filho de Maria Estela Bezerra Almeida e Pedro Sérgio de França, nascido em 11/10/1996, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 55 da lei 11.343/2006, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. " - Teor: "notifique-o por edital, com prazo de 15 dias, para apresentar defesa inicial, conforme o art. 361 do CPP, aplicado analogicamente." Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 01 de outubro de 2024.
Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciária, o digitei.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB -
01/10/2024 19:05
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:48
Determinada diligência
-
19/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 11:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:13
Juntada de Petição de denúncia
-
27/01/2024 19:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/01/2024 19:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:06
Determinada diligência
-
14/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba em 09/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:52
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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