TJPB - 0861536-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0861536-59.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA RÉU: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão de saneamento determinando a expedição de ofício ao SERASAJUD, bem como a intimação das partes para apresentação de documentos.
A parte autora anexou novos documentos.
Intimada, a parte ré anexou novos documentos. É o que importa relatar.
Verificando os autos, é possível constatar que a publicação da última intimação do autor somente ocorreu após manifestação do autor nos autos realizada na mesma data de expedição da intimação, o que pode ter ocasionado inexatidão quanto à ciência para manifestação nos autos.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora mais uma vez para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela promovida, sob pena de preclusão; 2 - Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 02:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861536-59.2024.8.15.2001 AUTOR: ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA RÉU: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vistos, etc.
A parte autora peticionou colacionando documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes que este Juízo proferisse decisão sobre a gratuidade judiciária, aportaram contestação e impugnação nestes autos. É o que importa relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Especificação de provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*13-94 (AUTOR).
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12/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 19:57
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861536-59.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
DESPACHO Gratuidade judiciária Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, gestor público, peticionou requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 100922817 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 25/09/2024 16:07:19 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861536-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Planalto Boa Esperança, onde residem as partes, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/09/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:07
Declarada incompetência
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23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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