TJPB - 0800019-71.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA DE ARRUDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800019-71.2022.8.15.0401 [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NATUBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSIANE MARIA DE ARRUDA S E N T E N Ç A 1.
LESÃO CORPORAL LEVE.
Art. 129, § 9º, do CP, conforme redação da Lei nº 11.340/06.
Insuficiência de provas.
Absolvição. 2.
AMEAÇA.
Art. 147 do CP.
Ação penal privada.
Ausência de representação.
Condição de procedibilidade.
Extinção.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia contra Josiane Maria de Arruda, brasileira, agricultora, nascida em 20/09/1985, com 36 anos de idade na data do fato, natural de Macaparana/PE, portador de RG nº 8.457.174 – SDS/PB, filha de Creusa Maria da Conceição, residente na Vila do Costa, s/n, Cidade de Natuba/PB, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP c/c o art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na peça acusatória: Segundo a peça acusatória: “no dia 12 de outubro de 2021, por volta das 16h10min, na Vila do Costa, s/n, Cidade de Natuba/PB, a denunciada Josiane Maria de Arruda “ofendeu a integridade corporal e saúde” e “ameaçou” seu filho menor, a vítima Wesley José de Arruda Goes, causando-lhe as lesões descritas no laudo anexado aos autos.
Conforme se depreende das investigações na esfera policial, no dia e hora supramencionados, a vítima foi visitar sua mãe biológica a denunciada e ao chegar no destino, por motivos banais a mesma passou a tratar mal, além de ter desferido tapas, socos e empurrões na vítima, bem como ter ameaçado de quebrar os dentes do menor” (ID 54750299).
A denúncia ID 54750299 foi recebida em 20/04/2022 (ID 57181389).
Em sua resposta escrita a ré afirma que agiu sob a excludente da legítima defesa, pois apenas repeliu injusta agressão atual contra si perpetrada pela própria vítima (ID 59121450).
Realizada a instrução processual, com a oitiva das declarantes e de uma testemunha ministerial, deferida a habilitação do assistente de acusação, Bel.
Leomando Cezário de Oliveira – OAB/PB nº 17.228, foi procedido ao interrogatório do réu, mediante o método audiovisual (ID 66183971 e 70942310).
As partes apresentaram seu arrazoado final, pugnando o órgão ministerial pela condenação, nos termos acusatórios (ID 71962603), enquanto que a defesa requereu a absolvição, por ausência de provas (ID 89301962).
Antecedentes nos ID’s 71133554, 71133557, 100650814, trazendo ainda essa magistrada à colação o registro penal do Estado de Pernambuco. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados relatados em ambas as ocasiões pelos depoentes, inclusive pela ofendida, apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório.
Em que pese a peculiar importância, tal análise deve ser feita com elevada sobriedade e serenidade pelo Juízo, de sorte a se aferir a riqueza de detalhes do relato da ofendida, a confluência dos dados fáticos expostos e a ausência de alteração juridicamente relevante de versões ao longo do tempo, sem se descurar do que a Psicologia Jurídica tem denominado de “síndrome das falsas memórias” nem do fenômeno da confabulação (ato de substituição da memória perdida sobre um ou mais detalhes por uma fantasia ou realidade não verdadeira para a ocasião, com perfeita aparência de lucidez), relativamente comuns em pessoas que passam por um trauma psicológico intensivo.
Segundo Jorge Trindade (2014, p. 214), “a Síndrome das Falsas Memórias traz em si a conotação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormente relembrados.
São erros que se devem à memória, e não a vontade de mentir”.
Deve-se investigar, ainda, se não há algum motivo aparente ou oculto que impele a ofendida a mentir consciente e premeditadamente para prejudicar o réu, como um amor não correspondido (“Síndrome da Mulher de Potifar”), um revanchismo oriundo de animosidades anteriormente existentes, etc. É mister registrar, ainda, que o assistente de acusação, apesar de ciente, não apresentou seu arrazoado final, situação que não impinge qualquer nulidade, conquanto lhe foi oportunizado o memorial derradeiro.
A denunciada é imputada as práticas dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e 147 do Código Penal Brasileiro, conduta essa em desfavor da vítima Wesley José de Arruda Goes.
Porém, para melhor compreensão do julgado, deliberarei de cada um dos tipos penais, de per si, começando pela lesão corporal 2.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Em relação ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, preceitua o Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que não restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
Trata-se, na espécie, de um conflito familiar em que a vítima, filho da ré, vivencia desde tenra idade, não tendo com esta laços de parentesco, e como ela própria afirma, apenas nutre o respeita como a qualquer pessoa, mas sem considerar o vínculo biológico.
Nesse contexto, no dia dos fatos, o adolescente havia saído para passear com os seus pais adotivos, porém tendo a obrigação de visitar a sua genitora, encerrou as atividades mais cedo, indo ao seu encontro.
Disse a imolada que foi xingado pela genitora biológica, a qual lhe tratou com desdém, tendo-a agredido com um tapa no rosto e um soco na região abdominal.
Em sua defesa, a acusada argumenta que Wesley José chegou a sua residência chamando o irmão Walliffer para jogar bola na quadra, o que não foi consentido, já que essa costuma colocar apelido no infante, praticando assim “bullying”, ocasião em que foi chamada de “prostituta, rapariga e barriga de aluguel”, tendo essa empurrado a vítima para se desvencilhar de sua agressão, e portanto, agindo sob a excludente da legítima defesa (ID 59121450).
O genitor do menor, ouvido em juízo, disse que foi comunicado acerca dos fatos, chegando a residência da acusada pouco tempo depois, quando estes já se encontravam nas vias de fato.
Tais declarações, tanto da vítima, quanto de seu genitor, devem ser sopesadas, tendo-se em vista a relação de desafeto há muito existente e uma suposta disputa que envolve o interesse das partes em relação ao adolescente, filho biológico da ré, e adotando do casal Fábio Gomes da Silva e Débora Barbosa de Andrade Freitas (ID 53384206 – Pág. 27).
Destarte, sob este critério, passo à reproduzir a fala dos declarantes: Em seu depoimento disse a vítima: “que não chamou a acusada de mãe, porque quem acredita que pai é quem cria; que mesmo seus pais dizendo que a chamasse de mãe, dentro de si não é; que tem respeito, mas amor pela mãe biológica não tem; que não tem como chama-la de mãe; que quem chama de mãe é quem lhe cria desde pequeno; que a ré era muito agressiva; que chegou a lhe tirar dos pais adotivos; que foi criado por eles desde um ano e cinco meses; que quando tinha quatro anos a ré lhe tirou bruscamente dos pais adotivos; que lhe colocou em cima de uma moto e lhe levou para Recife; que passou um ano e uma coisinha, quase dois anos em Recife; que ela só lhe deixou na casa das tias biológicas; que voltou uns anos depois; que a mesma que lhe tirou devolveu para a dona Débora; que ela lhe devolveu porque começou a trabalhar; que naquele tempo a ré não lhe sustentava; que quem lhe sustentava eram os pais adotivos; que está com os pais adotivos; que no dia 11 de outubro, não chamar a ré de mãe; que no dia 12 foi passear com os pais biológicos; que depois retornou para visitar a mãe biológica; que chegou em casa, tomou banho e foi; que quem abriu a porta foi seu irmão; que quando cumprimentou, uns minutos depois, a ré disse que iria lhe quebrar os dentes; que segurou bruscamente seu braço e começou a falar umas coisas; que já começaram as agressões; que deu um tapa no seu rosto e deu três socos, sendo que um atingiu o tórax; que pediu para chamar os seus pais; que nesse momento conseguiu se livrar da estrangulação mas sem machuca-la; que seu pai já havia chegado e pediu para que ela soltasse a vítima; que disse para a vítima ir para casa; que eles ficaram conversando; que sua mãe Débora lhe socorreu; que de noite teve mal estar e dor de cabeça; que foi para Natuba fazer corpo de delito; que os muros atingiram o tórax, o abdômen e um pegou de raspão; que depois disso não visita mais a ré; que não chamou ela de mãe no dia anterior e no dia da visita; que estava cumprindo o horário de visitas; que a ré ficava dizendo piadinhas; que a ré é uma pessoa muito baixa pois lhe insulta, assim como seus pais e seus avós; que os seus pais tinha um relacionamento bom com a Sra.
Josiane; que tem dois pais, um deles é biológico; que o seu irmão mora com a ré; que tem outro irmão que mora com a avó; que depois disso cortou os laços; que desde pequeno a ré era agressiva com a vítima; que lhe xingava e lhe cuspia; que isso ficou marcado; que isso é uma dor que não se esquece; que depois desses fatos não teve mais contato com a ré; que mora na mesma localidade; que todos moram na mesma vila, se veem, mas não se falam; que não tem contato com seu irmão; que seu irmão também lhe solta piadinhas; que seu irmão tem dez anos; que no vilarejo tem outras crianças e adolescentes; que sua irmão por parte de pai mora com a avó; que nunca deu a benção a sua mãe biológica; que ela nunca lhe cobrou; que no dia dos fatos ela cobrou porque a vítima o chamou pelo nome e não por mãe; que seu pensamento é que mãe tem que cuidar, tem que fazer por merecer; que vê a ré como uma pessoa que lhe gerou, que lhe teve, e tem respeito como qualquer pessoa; que não lhe pediria a benção mesmo que fosse lhe causar um bem-estar; que em nenhum momento a ré lhe pediu perdão; que acha que a ré não se arrepende do que fez, que ela não está nem aí; que não daria a benção, mas conversar civilizadamente, como faz com todos; que sempre respeitou as pessoas; que até um tempo atrás o seu pai biológico dava a pensão, mas não sabe se continua dando; que não faz diferença porque sempre quem lhe sustentou foram os pais biológicos”.
O declarante José Fábio Ferreira de Freitas, disse o seguinte: “que é pai da vítima; que no dia dos fatos fez um passeio com a vítima; que retornou um pouco mais cedo para cumprir o horário estabelecido pelo Conselho Tutelar; que ficou sabendo que a genitora da vítima estava matando a vítima; que foi até ela e puxou a vítima dos seus braços; que ficou conversando com a ré; que ela disse que se ele a chamasse de Josiane; que o motivo foi esse, que ele a chamou de Josiane, e não de mãe; que ela queria que ele chamasse ela de mãe; que a vítima disse que ela bateu nele; que levou a criança para a delegacia; que fez exame de corpo de delito; que já era de costume ela agir assim; que ela nunca tratou ele bem; que a criança está sob a sua guarda e de sua esposa; que a ré falou que caso não a chamasse de Josiane bateria nele onde estivesse; que a criança não foi mais para a casa da ré; que depois disso nunca mais teve contato dessa forma; que a vítima não voltou mais pra lá; que a ré não foi na sua casa conversar com a vítima”.
A única testemunha ministerial, também foi ouvida na condição de informante.
Disse a Sra.
Rizoneide Alves da Silva: “que não é parente da vítima; que no dia dos fatos estava na frente de sua casa; que não sabe o que estava acontecendo lá dentro; que a vítima saiu da casa da mãe com a bola na mão e chorando; que não tomou conhecimento do que aconteceu; que não sabe se a ré deu tapas e socos na criança; que ninguém chegou a comentar consigo; que ninguém lhe disse se o menor apanhou da mãe; que nunca vi a ré bater no seu filho; que nunca ouviu nada nesse sentido”.
Pelo que se depreende, apesar da materialidade delitual (ID 5384206 – Págs. 13 e 14-18) não se pode imputar à acusada a prática do crime de lesão corporal, ao menos da forma como pretende a acusação.
O Exame de Corpo de Delito apresenta apenas lesões superficiais, não resultou perda de sentido ou função, nem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tão pouco deformidade permanente (ID 5384206 – Pág. 13), ou seja, não houve gravidade na agressão perpetrada pela acusada.
E consoante atendimento médico-hospitalar, o único relato é de dor no braço e cefaleia, com lesão palpebral a esquerda e contundente em antebraço direito e esquerdo (ID 5384206 – Págs. 14-18).
Diante de tais peculiaridade, não se mostra viável uma condenação. À propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
CABIMENTO.
Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta da acusada, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante.
APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0024793-46.2019.8.09.0087, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1a Câmara Criminal, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIABILIDADE.
DOLO DE LESIONAR NÃO COMPROVADO.
SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES APRESENTADAS.
ARRANHÕES NA FACE.
Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta do acusado, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante.
APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - APR: 52649242420218090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ora, não se olvida que os pais tem o direito de educar os filhos, segundo os parâmetros de razoabilidade e respeito à integridade física e psíquica dos menores, tendo-se em vista o evidente animus corrigendi e disciplinandi.
No caso em liça, o adolescente não nega que faltou com respeito a sua genitora, a qual de forma categórica se recusa a chamar de “mãe”, se indispondo, inclusive, a uma conciliação, pois a trata como uma mera pessoa merecedora de respeito, sem demonstrar qualquer arrependimento ou mesmo honra a sua autoridade.
Lado outro, o ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação, ou seja, o representante do Ministério Público deve provar a existência do fato típico, a autoria e as circunstâncias que ocasionam aumento de pena.
Acerca do tema, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: “Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria.
Também lhe cabe o elemento subjetivo que traduz por dolo ou culpa.
Se o réu goza de presunção de inocência, evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da execução”.
Em verdade, para a condenação, exige-se prova concludente, induvidosa, incontroversa da autoria e da materialidade delituosa.
No caso em tela, a prova carreada aos autos não permite um juízo condenatório, de maneira que a absolvição pela prática de violência física contra a mulher no âmbito doméstico, é medida que se impõe, por insuficiência probatória. 2.2.
DO CRIME DE AMEAÇA Com relação ao crime de ameaça, supostamente praticado pela ré em desfavor do seu filho, o próprio órgão ministerial prescindiu desta acusação, atendo-se, tão somente, por ocasião de suas razões derradeiras, quanto à lesão corporal (ID 71962603).
E não poderia ser diferente, pois tratando-se de ação penal privada e, considerando que inexiste representação, é mister se reconhecer a extinção da punibilidade (arts. 38 e 103 do CPP, e art. 107, IV, do CP).
Com efeito, a condição para o processamento do acusado, nas hipóteses previstas em Lei, para as ações privadas, é a representação.
No caso, tendo havido a expressa renúncia a esse direito, nada mais resta a fazer senão homologar o pedido formulado pela declarante.
Diante de tais considerações, constata-se que, na hipótese em tela, inexiste prova firme e cabal da existência do crime de lesão corporal, e ausente a representação, há de se maneira a extinção da punibilidade do delito de ameaça.
DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o denunciado JOSIANE MARIA DE ARRUDA, antes qualificada, das acusações que lhe foram feitas na exordial acusatória, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, V), declarando extinta a punibilidade do crime de ameaça, nos termos do art. 104 e 107, V, do Código Penal.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Nos termos do art. 5º, I e II da Resolução CNJ nº 253/2018, intime-se a vítima (preferencialmente por meio eletrônico), para tomar ciência desta decisão.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo essa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:57
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 06:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/03/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/11/2022 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2022 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/11/2022 13:42
Juntada de Petição de cota
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16/11/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 00:14
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:12
Juntada de Petição de cota
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25/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/11/2022 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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10/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:14
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 09:11
Juntada de diligência
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22/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:55
Recebida a denúncia contra JOSIANE MARIA DE ARRUDA (REU)
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20/04/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
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21/02/2022 23:40
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000260216.pdf
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25/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 06:37
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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