TJPB - 0861124-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de
-
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861124-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861124-31.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO FELIPE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por SEVERINO FELIPE DA SILVA contra BANCO AGIBANK S/A, com o objetivo de revisar contrato bancário de crédito pessoal firmado entre as partes, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas, com a restituição de valores cobrados indevidamente e a limitação dos encargos contratuais às taxas médias de mercado.
Alega a parte autora que é aposentado, com renda mensal líquida de R$ 1.298,10, estando integralmente comprometida com despesas básicas, razão pela qual requereu o benefício da justiça gratuita.
Aduz que em 03/02/2023, firmou contrato de crédito pessoal (nº 1243988401) com a parte ré, no valor de R$ 280,40, tendo recebido R$ 272,36 após a incidência de IOF.
O contrato previa pagamento em parcela única de R$ 578,60, o que corresponde a juros mensais de 7,36% e anuais de 137,27%.
O valor final cobrado excede em R$ 81,66 ao que seria devido se observada a taxa média de mercado do período.
Em suas palavras, "o réu exacerbou na cobrança de encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado pelo Poder Judiciário", havendo flagrante abusividade na taxa de juros contratada, superior à média de mercado, além de indícios de prática de “empréstimo consignado disfarçado”, já que o pagamento foi realizado diretamente no dia de recebimento de benefício previdenciário.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a taxa de juros imposta (7,36% a.m. e 137,27%. a.a.) viola os princípios da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requereu a aplicação da média de juros divulgada pelo Banco Central (5,34% a.m.), o que reduziria a parcela para R$ 496,94, implicando em cobrança indevida de R$ 81,66.
Aduz que a forma de cobrança, com desconto imediato na conta bancária, disfarça a natureza de crédito consignado, isentando a instituição do risco de inadimplência, o que, segundo o autor, “não justifica a aplicação de juros tão elevados”.
Sustenta ainda que de acordo com jurisprudência pacificada (STJ – Temas 27, 30, 234 e 572), é admitida a revisão judicial de contratos bancários quando houver abuso na cobrança de juros ou outras cláusulas que causem prejuízo desproporcional ao consumidor.
A taxa de juros remuneratórios, bem como eventuais juros moratórios acima de 1% a.m., devem ser limitados judicialmente.
Por fim, requer que, em síntese, que sejam readequadas as taxas de juros contratadas, com a aplicação da taxa média do mercado conforme o Banco Central, resultando na devolução simples de R$ 81,66 ou em dobro (R$ 163,32), corrigida monetariamente; seja reconhecida a prática abusiva, declarando-se nulas as cláusulas ilegais e excessivas; haja devolução dos valores cobrados indevidamente, por compensação ou repetição do indébito.
Juntou procuração e documentos.
Em sua contestação (ID 112127323), a parte requerida BANCO AGIBANK S/A alegou que o contrato de crédito pessoal firmado com o autor é legal, válido e eficaz, sendo realizado de forma regular, com plena ciência e consentimento do contratante.
Destaca que o valor contratado, as taxas de juros, os encargos e demais condições estavam expressamente descritos no instrumento contratual, assinado digitalmente pelo consumidor.
Defende que a taxa de juros de 7,36% ao mês aplicada na operação não é abusiva, pois não ultrapassa em 50% a média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação.
Afirma que, mesmo que os juros estejam acima da média, isso não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto — como perfil de risco, ausência de garantia e outras condições específicas da operação.
Destaca que o contrato foi firmado livremente e que o autor obteve e utilizou o crédito.
Além disso, a instituição impugna os cálculos apresentados pelo autor, por serem unilaterais, genéricos e desprovidos de respaldo técnico.
Alega não haver cobrança indevida nem má-fé, motivo pelo qual não se justificaria qualquer restituição, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Juntou procuração e documentos (ID 112127329 e seguintes).
Foi apresentada impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela defesa (ID 115021127).
Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID 115323182) e a promovida permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual o autor sustenta que o réu capitalizou juros de forma ilegal no contrato celebrado entre as partes, o que acarretou elevação indevida do valor da prestação mensal por ele devida.
Pois bem.
Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil.
Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano.
Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias.
No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”.
Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento.
Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva.
Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O precedente esclarece: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso.
Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato.
Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso.
Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva.
Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado.
O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso.
Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008).
Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...).
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...).
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...).
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . (...)..
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos.
Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso.
A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...).
JUROS.
FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão.
Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano.
Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado.
Discrepância não comprovada nos autos. (...).
Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...).
Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des.
Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020).
In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 7,36%, tendo um Custo Efetivo Total de 7,67%.
Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época, que em 03 de fevereiro de 2023, era de 5,34%.
Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere.
Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso.
Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado.
Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central.
Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva.
Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida.
A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive.
A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000.
Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima.
Este, inclusive, é o entendimento do TJPB.
Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
Aplicação da súmula 382 do stj.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Desprovimento DO apelo. 1.
Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016).
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial.
III – DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, acostado as razões acima elencadas, mantenho o indeferimento da consignação em pagamento, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861124-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:29
Determinada diligência
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861124-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual tendo por objeto contrato (crédito pessoal) n. 1243988401.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o causídico distribuiu, na mesma data, várias outras ações da parte autora (Severino Felipe da Silva) contra o mesmo promovido (Banco Agibank S/A), uma para cada contrato, inclusive nesta vara (processos n.º 0861122-61.2024.8.15.2001 e 0861138-15.2024.8.15.2001), e noutras varas cíveis (conforme print anexo), quando poderia ter ajuizado uma única ação.
Pelo contrário, contribui para a grande demanda judicial, o que prejudica a máquina judiciária com o uso de pessoal (magistrados, assessores e servidores), atos processuais (cartas de citações/intimações, audiências e outros), tudo sob a gratuidade judiciária, e, por conseguinte, prejudica a economia e celeridade processuais.
Outrossim, a prática de distribuição de ações em separado dar margem a decisões diversas sobre um mesmo ou similar tema jurídico.
Observo ainda que o advogado subscritor da petição inicial (VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 478803) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantem sua inscrição principal.
A Lei diz que e habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, em consulta ao sistema PJe, o(a) advogado(a) possui mais de 19 (dezenove) ações distribuídas somente no ano de 2024 no Estado da Paraíba.
Em virtude da comprovada hipossuficiência econômica do Promovente (Id 100678998), CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98 do NCPC.
Em consequência, CITE-SE a parte Ré para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia e, na oportunidade, colacionar ao feito cópia do Contrato de n. 1243988401, celebrado com o Autor, uma vez que desde já inverto ônus da prova em favor do Autor, consoante art. 6º, VIII do CDC.
Com a apresentação de defesa, INTIME-SE o Autor para, em 15 dias úteis, apresentar impugnação à contestação.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio da Portaria nº 02/2019-CGJ, de 21 de agosto de 2019, e-mail [email protected].
Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pelo(a) advogado(a) acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas cabíveis.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2024 08:48
Determinada diligência
-
23/09/2024 08:48
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
23/09/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR).
-
20/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883735-51.2019.8.15.2001
Aluizio Franco de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 10:59
Processo nº 0862362-85.2024.8.15.2001
Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
Luiz Carlos Padre Brasil
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 13:37
Processo nº 0856202-44.2024.8.15.2001
Maria Auxiliadora Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 12:02
Processo nº 0803553-59.2022.8.15.0001
Josefa Cecilia do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 16:48
Processo nº 0811842-20.2018.8.15.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Ladjane Oliveira Henrique
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2018 09:27