TJPB - 0854823-15.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, a pretensão da parte executada é de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de sanar omissões ou obscuridades.
As alegações da exequente, ao questionarem a validade da intimação, o cálculo do débito e a própria penhorabilidade da verba salarial, demonstram um inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando uma reanálise de questões já apreciadas, o que desvirtua a natureza dos embargos declaratórios e os transforma em um sucedâneo recursal indevido, incompatível com os Juizados Especiais.
Dessa forma, a via eleita pela executada para impugnar a decisão de ID 110822366 é manifestamente inadequada, porquanto a legislação específica dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, e os Embargos de Declaração, no presente caso, buscam a reforma do julgado, extrapolando sua função integrativa e adentrando no campo da revisão meritória, o que é vedado.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
Cumpra-se a decisão de ID 110822366.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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28/09/2020 18:48
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/09/2020 16:41
Transitado em Julgado em 25/09/2020
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03/09/2020 19:05
Conhecido o recurso de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2020 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2020 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
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03/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
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13/06/2020 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 12/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 20:56
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 00:32
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:32
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 10:25
Conhecido o recurso de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2020 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2020 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 23:44
Juntada de Certidão
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13/04/2020 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 16:15
Incluído em pauta para 20/04/2020 14:00:00 sala virtual 1ª TRP da Capital.
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21/03/2020 00:05
Juntada de Certidão
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21/03/2020 00:04
Juntada de Certidão
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18/03/2020 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 15:34
Conclusos para despacho
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13/11/2018 15:34
Juntada de Certidão
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12/11/2018 16:54
Recebidos os autos
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12/11/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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